Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito positivo de competência. Falência. Ação de adjudicação compulsória de bem imóvel arrecadado pela massa falida. Imóvel. Ação real imobiliária. Competência territorial. Foro da situação da coisa ou foro da falência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 95 e 466-C. Lei 11.105/2005, art. 76. Dec.-lei 7.661/1945, art. 7º, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... III – Do conflito sub judice

Do quanto exposto até aqui, resta evidenciado que o presente conflito exige que se defina qual entre dois juízos de competência, a rigor, absolutas, deve predominar: o de situação do imóvel ou o universal da falência.

(i) Dos precedentes desta Corte

Situação análoga foi apreciada pela 2ª Seção do STJ, por meio do CC 34.393/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 01.07.2005, no qual decidiu-se que «a competência para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel é do lugar onde estiver a coisa».

Todavia, constata-se a existência de uma peculiaridade na hipótese em testilha, a qual não foi enfrentada no mencionado precedente.

Segundo consta da decisão do Juízo falimentar que avocou a ação de adjudicação compulsória, «em 08 de janeiro de 2001, foi lavrado, no Processo Falimentar, o Auto de Arrecadação, no qual consta o Empreendimento Green Master». (fls. 128 – STJ) (não há grifos no original).

Tal circunstância, se não torna as duas hipóteses díspares, ao menos traz mais uma variável a ser considerada, a qual alimenta a controvérsia e lhe impinge nova e mais refletida análise, da qual me ocupo no próximo item.

Há, ainda, outros dois precedentes que seguiram orientação igual à do anterior – os CCs 2.136/SP e 2.137/SP, ambos da 2ª Seção e relatados pelo Min. Athos Carneiro, publicados, respectivamente, em 20.04.1992 e 16.03.1992 – mas que não se aplicam à hipótese dos autos, posto que envolveram ações de usucapião especial, tendo a competência do forum rei sitae sido definida pela aplicação da exceção contida no § 3º do art. 7º do DL 7.661/45, qual seja, a existência de foro privilegiado previsto em lei, em detrimento do juízo universal da falência.

(ii) Da hipótese sub examen

Inicialmente, impende frisar que o fato dos suscitantes terem ajuizado, anteriormente à ação adjudicatória, uma ação de restituição, não se mostra relevante para a fixação da competência em relação àquela, na medida em que os respectivos pedidos e causas de pedir são absolutamente distintos.

A completa individualização da ação e conseqüente definição da competência deve levar em consideração todos os aspectos da causa petendi – próxima ou remota – inclusive e em especial a natureza dos fatos que sejam importantes à sua delimitação.

A determinação da competência faz-se sempre a partir do modo como a lide foi concretamente concebida. Não importa se o autor postulou adequadamente ou não, se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente do que pediu. Essas questões não influem na fixação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a conseqüência jurídica será outra que não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo instaurado e pelo elementos da ação proposta, in statu assertionis.

Portanto, o prévio ajuizamento da mencionada ação de restituição pouco importa para o desate deste conflito.

Como dito, o ponto nodal da controvérsia reside em determinar qual entre duas competências aparentemente absolutas, deve imperar.

O direito positivo trata a competência como absoluta, quando constitui reflexo de razões ligadas ao correto exercício da jurisdição e bom funcionamento do Poder Judiciário, segundo critérios que privilegiem o interesse e a ordem pública.

Como visto, embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta.

A causa dessa exceção é, como não poderia deixar de ser, o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.

Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.

A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados. Como, nos termos do art. 23 do DL nº 7.661/45, «ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum», ninguém melhor do que este para decidir questões que envolvam o patrimônio da massa.

Vale, nesse ponto, a referência ao trinômio determinação-modificação-concentração, no qual, segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco, «reside a dogmática da competência em cada ordem jurídico-processual». (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2004, 4ª ed., p. 417). Para o autor, a jurisdição somente estará concretizada quando, por aplicação de todas as normas determinadoras da competência, em associação às normas modificadoras ou de concentração eventualmente pertinentes, chega-se a conhecer o órgão que efetivamente processará e julgará determinada lide.

Nesse contexto, o art. 7º, § 2º, do DL nº 7.661/45, pode ser visto como uma autêntica norma determinadora da competência do juízo universal da falência, mas inclusive com efeitos modificadores, eis que sua vis attractiva arregimenta «todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida».

Dessa forma, o art. 7º, § 2º, do DL nº 7.661/45, estabelece hipótese de prorrogação legal da competência para processar e julgar causas em que a massa falida seja ré e que envolvam seus imóveis, promovendo a derrogação da competência que, originalmente, seria do foro de situação daquele bem.

Acrescente-se que, no particular, o imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado, em cumprimento ao que determina o art. 70 do DL nº 7.661/45, já que o bem é de propriedade da massa, circunstância incontroversa nos autos e que, no mais, constitui pressuposto da própria ação adjudicatória.

A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar. Como ensina Silva Pacheco, «a ação proposta contra a massa falida, ainda que em litisconsórcio passivo, visando bem já arrecadado como pertencente à massa, só o juízo falimentar pode decidir, só dele a competência». (Processo de Falência e Concordata. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 12 ed., p.169).

Pode-se dizer que o ato de arrecadação torna o Juízo Falimentar de certa forma prevento para decidir quaisquer questões atinentes aos bens arrecadados, posto que envolve a declaração – ainda que tácita e pressuposta – de propriedade desses bens pela falida. Em outras palavras, a partir da arrecadação, caberá unicamente ao Juízo Falimentar decidir sobre o futuro dos bens arrecadados: alienação, restituição, adjudicação etc.

Seja como for, o juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores (entre os quais, inclusive, podem estar outros adquirentes de unidades do Empreendimento Green Master e que seriam eventualmente prejudicados pela adjudicação); sabe das obras que a falida não concluiu; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa.

O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações.

Portanto, confrontadas as razões que justificam a delegação da competência para os juízos suscitantes – o de Natal, local de situação do imóvel, e o de Fortaleza, juízo universal da falência –o fiel da balança pende para o Juízo Cearense, não apenas por preencher melhor os quesitos de conveniência e interesse públicos, os quais norteiam a fixação da própria competência absoluta, mas também por se mostrar o juízo mais habilitado a resolver o impasse de modo menos gravoso a todos os envolvidos.

Forte em tais razões, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza – CE. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (122.7971.0000.1200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito positivo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Falência (v. Competência ) (Jurisprudência)
Ação de adjudicação compulsória (v. Competência ) (Jurisprudência)
Massa falida (v. Competência ) (Jurisprudência)
Imóvel (v. Competência ) (Jurisprudência)
Ação real imobiliária (v. Competência ) (Jurisprudência)
Competência territorial (v. Competência ) (Jurisprudência)
Foro da situação da coisa (v. Competência ) (Jurisprudência)
Foro da falência (v. Competência ) (Jurisprudência)
CPC, art. 95
CPC, art. 466-C
(Legislação)
(Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros