Legislação

Medida Provisória 2.156, de 24/08/2001
(D.O. 27/08/2001)

Art. 1º

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis 1.348, de 10/02/1951, 6.218, de 7/07/1975, e 9.690, de 15/07/1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão.]