Legislação

Lei 13.971, de 27/12/2019
(D.O. 30/12/2019)

Art. 20

- Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2020 a 2023, será incluído no valor global dos programas.

Parágrafo único - As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.


Art. 21

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2020-2023, em ato próprio, para:

I - conciliar com o PPA 2020-2023 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a) alterar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes dos Anexos III, Seção I, e IV, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total previsto para cada um dos dois conjuntos de investimentos discriminados nesta alínea;

II - alterar metas; e

III - incluir, excluir ou alterar:

a) a unidade responsável por programa;

b) o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; e

c) o valor dos gastos diretos ou dos subsídios de que trata o § 2º do art. 16.

Parágrafo único - Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial.


Art. 22

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.

§ 1º - Para as políticas públicas constantes dos programas de atendimento em educação e de amparo às mulheres, são instrumentos de referência, respectivamente, o Plano Nacional de Educação e o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

§ 2º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos planos nacionais, setoriais e regionais, no prazo de:

I - quatro meses, contados da data de publicação desta Lei, para Ministérios e demais órgãos da administração direta e para autarquias organizadas na forma de agências reguladoras, ressalvado o disposto no inciso III;

II - oito meses, contados da data de publicação desta Lei, para as entidades autárquicas não referidas nos incisos I e III e para as fundações;

III - doze meses, contados da data de publicação desta Lei, para as instituições federais de ensino.


Lei 14.235, de 11/11/2021, art. 3º (Exclui o Programa 5030 - Promoção da Cidadania).
Lei 14.235, de 11/11/2021, art. 2º (Inclui o Programa 5035 - Promoção de Cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas).