Lei 13.971, de 27/12/2019

Art. 17
Art. 17

- Em até trinta dias após o encaminhamento dos relatórios previstos no caput do art. 15 e no § 3º do art. 16, representante do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, disciplinado pela Lei 10.180, de 6/02/2001, apresentará os resultados e as recomendações dos referidos relatórios, em audiência pública a ser realizada na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal.