Lei 13.971, de 27/12/2019
Capítulo III - DA INTEGRAçãO COM OS ORçAMENTOS DA UNIãO (Ir para)
Art. 6º- Os programas do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.
§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.
§ 2º - Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.
§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.
§ 4º - As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas na internet, incluídos os respectivos valores, na forma a ser definida pelo Poder Executivo federal.