Lei 13.971, de 27/12/2019

Art. 22
Art. 22

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.

§ 1º - Para as políticas públicas constantes dos programas de atendimento em educação e de amparo às mulheres, são instrumentos de referência, respectivamente, o Plano Nacional de Educação e o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

§ 2º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos planos nacionais, setoriais e regionais, no prazo de:

I - quatro meses, contados da data de publicação desta Lei, para Ministérios e demais órgãos da administração direta e para autarquias organizadas na forma de agências reguladoras, ressalvado o disposto no inciso III;

II - oito meses, contados da data de publicação desta Lei, para as entidades autárquicas não referidas nos incisos I e III e para as fundações;

III - doze meses, contados da data de publicação desta Lei, para as instituições federais de ensino.