Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 149

- A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.


Art. 150

- A Assistência Religiosa às Forças Armadas é regulada por lei específica.


Art. 151

- É vedado o uso por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.

Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.


Art. 152

- Ao militar amparado por uma ou mais das Leis 288, de 8/06/1948, 616, de 2/02/1949, 1.156, de 12/07/1950, e 1.267, de 9/12/1950, e que em virtude do disposto no artigo 62 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração da inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1º.


Art. 153

- Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente.


Art. 154

- Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.

Parágrafo único - A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.


Art. 155

- Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinquenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais.


Art. 156

- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 156 - Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei 5.774, de 23/12/1971.]

Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
Art. 157

- As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.


Art. 158

- Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência.


Art. 159

- O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 01/01/1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Até a entrada em vigor do disposto no item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei 5.774, de 23/12/1971.


Art. 160

- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 160 - Ressalvado o disposto no artigo 156 e no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogadas a Lei 5.774, de 23/12/1971, e demais disposições em contrário.]

João Figueiredo - Maximiano Fonseca - Ernani Ayrosa da Silva - Délio Jardim de Mattos - José Ferraz da Rocha


Art. 160-A
ANEXO I
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo I).
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS

HIERARQUIZAÇÃO

MARINHA

EXÉRCITO

AERONÁUTICA

CÍRCULO DE OFICIAISCírculo de Oficiais-GeneraisPOSTOAlmiranteAlmirante de EsquadraVice-AlmiranteContra-AlmiranteMarechalGeneral de ExércitoGeneral de DivisãoGeneral de BrigadaMarechal do ArTenente-BrigadeiroMajor-BrigadeiroBrigadeiro
Círculo de Oficiais SuperioresCapitão de Mar e GuerraCapitão de FragataCapitão de CorvetaCoronelTenente-CoronelMajorCoronelTenente-CoronelMajor
Círculo de Oficiais IntermediáriosCapitão-TenenteCapitãoCapitão
Círculo de Oficiais SubalternosPrimeiro-TenenteSegundo-TenentePrimeiro-TenenteSegundo-TenentePrimeiro-TenenteSegundo-Tenente
CÍRCULO DE PRAÇASCírculo de Suboficiais, Subtenentes e SargentosGRADUAÇÃOSuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-SargentoSubtenentePrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-SargentoSuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento
Círculo de Cabos e SoldadosCaboCabo e Taifeiro-MorCabo e Taifeiro-Mor
Marinheiro Especializado e Soldado EspecializadoMarinheiro e SoldadoMarinheiro-Recruta e RecrutaSoldado e Taifeiro de Primeira ClasseSoldado-Recruta e Taifeiro de Segunda ClasseSoldado de Primeira ClasseTaifeiro de Primeira ClasseSoldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe
PRAÇAS ESPECIAISFrequentam o círculo de Oficiais SubalternosGuarda-MarinhaAspirante a OficialAspirante a Oficial
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têmacesso aos círculos dos oficiaisAspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituiçõesde graduação de Oficiais da MarinhaCadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia e Aluno das instituições degraduação de Oficiais do ExércitoCadete (Aluno da Academia da Força Aérea) eAluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica
Aluno do Colégio NavalAluno da Escola Preparatória de Cadetes do ExércitoAluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar
Aluno de órgão de formação deOficiais da ReservaAluno de órgão de formação deOficiais da ReservaAluno de órgão de formação deOficiais da Reserva
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têmacesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e SargentosAluno de escola ou centro de formação deSargentosAluno de escola ou centro de formação deSargentosAluno de escola ou centro de formação deSargentos
Frequentam o círculo de Cabos e SoldadosAprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão deformação de Praças da ReservaAluno de órgão de formação dePraças da Reserva

Art. 160-B
ANEXO II
TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo II).
POSTO OU GRADUAÇÃOPercentual que incide sobre o soldo a partir de 1º dejaneiro de 2020
Almirante de Esquadra, General de Exército eTenente-Brigadeiro41
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro38
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro35
Capitão de Mar e Guerra e Coronel32
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel26
Capitão de Corveta e Major20
Capitão-Tenente e Capitão12
Primeiro-Tenente6
Segundo-Tenente5
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial5
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia (último ano) e Aluno do InstitutoTecnológico de Aeronáutica (último ano)5
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formaçãode Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgãode Formação de Oficiais da Reserva, Aluno doInstituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno doInstituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos)5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formaçãode Sargentos5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (demais anos) e Grumete5
Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval5
Suboficial e Subtenente32
Primeiro-Sargento20
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos26
Segundo-Sargento12
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos16
Terceiro-Sargento6
Cabo (engajado)6
Cabo (não engajado)6
Taifeiro-Mor5
Taifeiro de Primeira Classe5
Taifeiro de Segunda Classe5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de PrimeiraClasse (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ouCorneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de PrimeiraClasse (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteirode Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado deSegunda Classe (engajado)5
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldadode Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ouCorneteiro de Terceira Classe5

Art. 160-C
ANEXO III
TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo III).

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
TIPOS DE CURSOSAté 30 de junho de 2020A partir de 1º de julho de 2020A partir de 1º de julho de 2021A partir de 1º de julho de 2022A partir de 1º de julho de 2023
Altos EstudosCategoria I3042546673
Categoria II2537496168
Aperfeiçoamento2027344145
Especialização1619222527
Formação1212121212

Art. 160-D
ANEXO IV
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo IV).
SITUAÇÕESVALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO
Oficial-General10
Militar em cargo de comando, direção ou chefia10
Participante em viagem de representação,atividade de instrução, operação deemprego operacional ou que esteja às ordens de autoridadeestrangeira no País2

Art. 160-E
ANEXO V
TABELA DE AJUDA DE CUSTO
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo IV).

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO ATÉ 31 DE DEZEMBRODE 2019

VALOR REPRESENTATIVO A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2020

aMilitar que possua dependente, nas movimentaçõescom desligamento da organização militar.Duas vezes o valor da remuneração.Duas vezes o valor da remuneração.
bMilitar que possua dependente, nas movimentaçõespara comissão superior a 3 (três) e igual ouinferior a 12 (doze) meses, sem desligamento da organizaçãomilitar.Duas vezes o valor da remuneração na ida e umavez na volta.Duas vezes o valor da remuneração na ida e umavez na volta.
cMilitar que possua dependente, nas movimentaçõespara comissão superior a 15 (quinze) dias e igual ouinferior a 3 (três) meses, sem desligamento da organizaçãomilitar.Uma vez o valor da remuneração na ida e outravez na volta.Uma vez o valor da remuneração na ida e outravez na volta.
dMilitar que possua dependente, quando transferido paraLocalidade Especial Categoria A ou de uma Localidade EspecialCategoria A para qualquer outra localidade, nas movimentaçõescom desligamento da organização militar.Quatro vezes o valor da remuneração.Quatro vezes o valor da remuneração.
eMilitar que não possua dependente e se encontre nassituações “a”, “b”, “c”,ou “d” desta Tabela.Metade dos valores representativos estabelecidos para assituações “a”, ‘b”, “c”,e “d” desta Tabela.Metade dos valores representativos estabelecidos para assituações “a”, “b”, “c”,e “d” desta Tabela.
fMilitar que possua ou não dependente, por ocasiãode transferência para a inatividade remunerada.Oficial: quatro vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo do último posto do círculohierárquico a que pertencer o militar.Praça: quatro vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo de Suboficial.Oficial: oito vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo do último posto do círculohierárquico a que pertencer o militar.Praça: oito vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo de Suboficial.

Art. 160-F
ANEXO VI
TABELA DE SOLDOS
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo IV).

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO (R$)

A partir de 1º de janeiro de 2019

SOLDO (R$)

A partir de 1º de janeiro de 2020

1. OFICIAIS-GENERAIS
Almirante de Esquadra, General de Exército eTenente-Brigadeiro13.471,0013.471,00
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro12.912,0012.912,00
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro12.490,0012.490,00
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão de Mar e Guerra e Coronel11.451,0011.451,00
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel11.250,0011.250,00
Capitão de Corveta e Major11.088,0011.088,00
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão9.135,009.135,00
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente8.245,008.245,00
Segundo-Tenente7.490,007.490,00
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial6.993,007.315,00
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia (último ano) e Aluno do InstitutoTecnológico de Aeronáutica (último ano)1.448,001.630,00
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militarde Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológicode Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formaçãode Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgãode formação de Oficiais da Reserva1.176,001.334,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formaçãode Sargentos1.066,001.199,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (demais anos) e Grumete1.044,001.185,00
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval981,001.105,00
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente6.169,006.169,00
Primeiro-Sargento5.483,005.483,00
Segundo-Sargento4.770,004.770,00
Terceiro-Sargento3.825,003.825,00
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor2.627,002.627,00
Cabo (não engajado)956,001.078,00
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de Primeira Classe2.325,002.325,00
Taifeiro de Segunda Classe2.210,002.210,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de PrimeiraClasse (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ouCorneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)1.856,001.926,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de PrimeiraClasse (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteirode Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado deSegunda Classe (engajado)1.560,001.765,00
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldadode Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ouCorneteiro de Terceira Classe956,001.078,00

Art. 160-G
ANEXO VII
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo IV).

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

Até 31 de dezembro de 2019

ÍNDICE

A partir de 1º de janeiro de 2020

1. OFICIAIS-GENERAIS
Almirante de Esquadra, General de Exército eTenente-Brigadeiro10001000
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro958958
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro927927
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão de Mar e Guerra e Coronel850850
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel835835
Capitão de Corveta e Major823823
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão678678
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente612612
Segundo-Tenente556556
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial519543
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia (último ano) e Aluno do InstitutoTecnológico de Aeronáutica (último ano)107121
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militarde Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológicode Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formaçãode Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgãode formação de Oficiais da Reserva8799
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formaçãode Sargentos7989
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (demais anos) e Grumete7788
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval7382
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente458458
Primeiro-Sargento407407
Segundo-Sargento354354
Terceiro-Sargento284284
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor195195
Cabo (não engajado)7180
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de Primeira Classe172172
Taifeiro de Segunda Classe164164
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de PrimeiraClasse (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ouCorneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)138143
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de PrimeiraClasse (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteirode Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado deSegunda Classe (engajado)116131
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldadode Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ouCorneteiro de Terceira Classe7180