Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 1º

- O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º - Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;]

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.]

Lei 9.442, de 14/03/1997 (Nova redação ao inc. III).
Decreto 4.307, de 18/07/2002 (Regulamenta a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.237, de 30/09/1991): III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.]

Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 100 (Acrescenta o inc. II).

§ 2º - Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.]

§ 3º - Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II - no seu conjunto:

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.

§ 1º - A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.

§ 2º - O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

§ 1º - A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

§ 2º - São privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.


Art. 6º

- São equivalentes as expressões [na ativa], [da ativa], [em serviço ativo], [em serviço na ativa], [em serviço], [em atividade[ ou [em atividade militar], conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - São equivalentes as expressões [na ativa], [da ativa], [em serviço ativo], [em serviço na ativa], [em serviço], [em atividade[ ou [em atividade militar], conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.]


Art. 7º

- A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.


Art. 8º

- O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

I - aos militares da reserva remunerada e reformados;

II - aos alunos de órgão de formação da reserva;

III - aos membros do Magistério Militar; e

IV - aos Capelães Militares.


Art. 9º

- Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar, os membros do Magistério Militar e os Capelães Militares são regidos por legislação específica.