Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 53

- A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:

Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 101 (Nova redação ao artigo).

I - na ativa;

a) soldo, gratificações e indenizações regulares;

II - na inatividade:

a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;

b) adicionais.

Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001): [Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.]

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 53 - A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
I - na ativa:
a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
b ) indenizações.
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
b) indenizações na inatividade.
Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.]


Art. 53-A

- A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 54

- O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]


Art. 56

- Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior: [Art. 56 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50.
Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.