Legislação

Decreto 11.599, de 12/07/2023
(D.O. 13/07/2023)

Art. 10

- A União prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da Lei 14.026/2020, nos termos do disposto do art. 13 da referida Lei, para a realização de uma ou mais das seguintes atividades, no que couber, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira: [[Lei 14.026/2020, art. 13.]]

I - definição das estruturas de prestação regionalizada;

II - processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;

III - estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;

IV - elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico, que, em conformidade com os serviços a serem prestados, contemplarão todos os sistemas, considerados os ambientes urbano e rural, com, no mínimo, as seguintes metas:

a) expansão do acesso aos serviços;

b) redução de perdas na distribuição de água tratada;

c) qualidade na prestação dos serviços;

d) eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;

e) reúso de efluentes sanitários;

f) aproveitamento de águas de chuva;

g) não intermitência do abastecimento; e

h) melhoria dos processos de tratamento;

V - modelagem da prestação dos serviços em cada mecanismo de prestação regionalizada, considerados os ambientes urbanos e rurais, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico;

VI - definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, incluído o apoio à delegação, quando necessário;

VII - elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;

VIII - alteração dos contratos existentes ou preparação de novos contratos, quando couber, com vistas à transição para o novo modelo de prestação, adotada a padronização de contrato proposta pela ANA, quando disponível, e aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;

IX - elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços, aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;

X - apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, se houver, na hipótese de substituição dos contratos vigentes por novos contratos de concessão, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;

XI - estruturação de política de recuperação de custos, em regime de eficiência, por meio da cobrança dos serviços de saneamento básico e da definição de diretrizes e critérios da estrutura tarifária e da tarifa social, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;

XII - contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;

XIII - capacitação de técnicos e gestores que atuam na prestação de serviços públicos de saneamento básico; e

XIV - outras medidas acessórias necessárias, com vistas à universalização do acesso ao saneamento básico.

§ 1º - Caso a transição de que trata o inciso VIII do caput exija a equalização de prazos de contratos regulares para concessão conjunta, os prazos poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término do contrato com o início do novo contrato de concessão, desde que:

I - na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma prevista no art. 37 da Lei 8.987, de 13/02/1995; e [[Lei 8.987/1995, art. 37.]]

II - na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária, na forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 38.]]

§ 2º - O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado ao compromisso de conclusão das atividades de que trata o caput pelo titular do serviço público de saneamento básico, que ressarcirá as despesas incorridas na hipótese de seu descumprimento.

§ 3º - O apoio técnico e financeiro da União visará ao atendimento de todos os usuários domiciliados nos limites territoriais dos Municípios abrangidos pela área da prestação regionalizada.

§ 4º - As metas dos planos regionais e dos contratos de prestação regionalizada deverão se referir ao conjunto de Municípios que compõe a região objeto do plano, de forma agregada, e também a cada Município individualmente.

§ 5º - O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado à observância das normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, no que couber, conforme a sua disponibilização.

§ 6º - O Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a ANA publicarão, em sítio eletrônico, boas práticas em programas, projetos e outras ações como forma de apoio técnico prestado pela União.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§ 8º - A União poderá ofertar cursos de capacitação técnica destinados aos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.

§ 9º - O apoio técnico e financeiro da União para a adaptação dos serviços de saneamento aplica-se a quaisquer formas de regionalização.

§ 10 - O apoio técnico e financeiro de que trata o caput não está condicionado ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 7º. [[Decreto 11.599/2023, art. 7º.]]


Art. 11

- As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput do art. 10 incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de, até 31/12/2025, comprovar a regularização da prestação do serviço. [[Decreto 11.599/2023, art. 10.]]

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput no prazo indicado resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.

§ 2º - O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o caput contemplará cláusulas com as condições e os prazos de que trata este artigo.

§ 3º - O acesso de que trata o caput poderá ser estendido aos Estados.