Decreto 11.599, de 12/07/2023

Art.
Capítulo II - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 2º

- O titular poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico:

I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou

II - indiretamente, por meio de concessão, em quaisquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei 11.445/2007, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. [[Lei 11.445/2007, art. 10.]]

§ 1º - A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico, na forma prevista no inciso I do caput, não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, na Lei 13.303, de 30/06/2016, ou na Lei 14.133, de 01/04/2021, conforme o caso, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei 11.445/2007.

§ 2º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, nos termos do disposto no § 3º do art. 10 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 10.]]