Decreto 11.599, de 12/07/2023

Art.
Art. 9º

- A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 7º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei 11.445/2007, para ações de saneamento em operações irregulares. [[Lei 11.445/2007, art. 50. Decreto 11.599/2023, art. 7º.]]

§ 1º - Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis em cada situação.

§ 2º - Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado.

§ 3º - As providências mencionadas no § 2º incluirão aquelas preparatórias à extinção dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e das avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

§ 4º - Quando as providências de que trata o § 2º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, e esta responsabilidade poderá ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.

§ 5º - Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares considerarão os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.

§ 6º - A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, o titular do serviço público de saneamento básico poderá manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.