Decreto 11.599, de 12/07/2023
- As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput do art. 10 incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de, até 31/12/2025, comprovar a regularização da prestação do serviço. [[Decreto 11.599/2023, art. 10.]]
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput no prazo indicado resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.
§ 2º - O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o caput contemplará cláusulas com as condições e os prazos de que trata este artigo.
§ 3º - O acesso de que trata o caput poderá ser estendido aos Estados.