Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 67

- Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:

I - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.


Art. 68

- Serão destinadas ao Ministério da Cultura, para composição do acervo, no mínimo duas cópias dos produtos culturais resultantes de programas, projetos e ações culturais financiados pelo mecanismo de incentivo fiscal, conforme especificado no respectivo projeto cultural.


Art. 69

- Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto.


Art. 70

- É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º - As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto.