Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 43

- As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 10.]]

Parágrafo único - A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.


Art. 44

- As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão:

I - à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;

II - à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da Cultura.


Art. 45

- A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.


Art. 46

- O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, estabelecerá regras e procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas, dos projetos e das ações culturais beneficiados com recursos dos Ficart.