Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 41

- A modalidade de concessão de premiação cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais ou iniciativas culturais para a realidade municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.

§ 1º - A inscrição de candidato em chamamento público de premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.

§ 2º - O edital de chamamento público conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.


Art. 42

- O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.

Parágrafo único - As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.