Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 37

- A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares.


Art. 38

- A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:

I - o procedimento previsto neste Decreto;

II - o procedimento previsto na Lei 13.018/2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou

III - regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.

§ 1º - A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei 14.399/2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar 195/2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do gestor público.

§ 2º - A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 3º - Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 8.313/1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem. [[Lei 8.313/1991, art. 6º.]]


Art. 39

- O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto na Seção II, ressalvados os dispositivos relativos a plano de trabalho, análise de instrumento jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza jurídica de doação com encargo.

Parágrafo único - O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade.


Art. 40

- O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 1º - Conforme estabelecido em edital, o Relatório de Bolsista poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade fomentada.

§ 2º - As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.

§ 3º - Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da administração pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.

§ 4º - O não cumprimento do encargo resultará em:

I - suspensão da bolsa;

II - cancelamento da bolsa; ou

III - determinação de ressarcimento de valores.