Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de que trata o inciso VI do § 2º do art. 216-A da Constituição, instituídos pela Lei 8.313, de 23/12/1991, pela Lei 13.018, de 22/07/2014, pela Lei 14.399, de 8/07/2022, e pela Lei Complementar 195, de 8/07/2022, e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica, na forma do disposto na Lei Complementar 195/2022. [[CF/88, art. 216-A.]]


Art. 2º

- A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:

I - do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei 8.313/1991;

II - da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei 13.018/2014;

III - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei 14.399/2022;

IV - das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar 195/2022; e

V - de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.


Art. 3º

- Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:

I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;

IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;

V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;

VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;

IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

X - apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;

XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;

XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;

XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros países;

XIV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;

XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e

XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único - A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.


Art. 4º

- Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.

Parágrafo único - Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.


Art. 5º

- As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.