Legislação

Decreto 11.015, de 29/03/2022
(D.O. 30/03/2022)

Art. 1º

- Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 2º

- O RegularizAgro tem como objetivos:

I - propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, no Decreto 7.830, de 17/10/2012, e no Decreto 8.235, de 5/05/2014;

II - coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III - orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei 12.651/2012;

IV - articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 59.]]

V - promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI - propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;

VII - executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII - fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.


Art. 3º

- São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei 12.651/2012.