Legislação

Decreto 9.870, de 27/06/2019
(D.O. 28/06/2019)

Art. 4º

- Ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.875, de 30/11/2021, art. 7º): [Art. 4º - Ao Chefe do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Ao Chefe do Gabinete de Intervenção Federal, ao Diretor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem as suas respectivas áreas.]