Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019
(D.O. 06/06/2019)

Art. 17

- O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá analisar solicitação de exclusão de listas de sanções que lhe seja encaminhada por qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência do disposto em resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções.

Parágrafo único - Concluída a análise a que se refere o caput, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá encaminhar a sua decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente para deliberação.


Art. 18

- O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública solicitará à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que ingresse, em nome da União, com ação revisional do que tenha sido determinado em sentença proferida em procedimento de auxílio direto judicial, na hipótese de tomar conhecimento de que:

I - o requerido tenha sido excluído da ação de auxílio direto judicial da lista de pessoas sujeitas a regime de sanções ou a sanção tenha sido revogada por determinação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou dos seus comitês de sanções; ou

II - a autoridade central estrangeira tenha informado que a medida não seja mais necessária, inclusive quando se tratar de indisponibilidade de ativos.


Art. 19

- Intimada a União de decisão judicial que tenha determinado a liberação parcial de ativos cuja indisponibilidade tenha sido efetivada em decorrência de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União que receber a intimação, comunicará, sem demora, a decisão de liberação parcial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único - Recebida da Advocacia-Geral da União a comunicação da decisão judicial de liberação parcial de ativos de que trata o caput:

I - o Ministério das Relações Exteriores comunicará a decisão ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções pertinente; e

II - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a decisão à autoridade central estrangeira que tenha requerido a indisponibilidade dos ativos parcialmente liberados.