Legislação

Decreto 9.578, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 17

- Para fins do disposto neste Decreto, são considerados os seguintes planos de ação para prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas:

I - Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;

II - Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;

III - (Revogado pelo Decreto 9.578, de 22/11/2018, art. 13).

Redação anterior (original): [III - Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE;]

IV - Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC; e

V - Plano Setorial de Redução de Emissões da Siderurgia.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei 12.187/2009, será de 3.236 milhões tonCO2eq, composta pelas projeções para os seguintes setores: [[Lei 12.187/2009, art. 12.]]

I - mudança de uso da terra - 1.404 milhões de tonCO2eq;

II - energia - 868 milhões de tonCO2eq;

III - agropecuária - 730 milhões de tonCO2eq; e

IV - processos industriais e tratamento de resíduos - 234 milhões de tonCO2eq.


Art. 19

- Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei 12.187/2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 18. [[Lei 12.187/2009, art. 12. Decreto 9.578/2018, art. 18.]]

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos a que se refere o art. 17: [[Decreto 9.578/2018, art. 17.]]

I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;

II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;

III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética;

IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;

V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;

VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;

VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;

VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;

IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e

X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

§ 2º - Outras ações de mitigação que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput serão definidas nos planos de que tratam os art. 6º e art. 11 da Lei 12.187/2009, e em outros planos e programas governamentais. [[Lei 12.187/2009, art. 6º. Lei 12.187/2009, art. 11.]]

§ 3º - As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais e deverão ser revisadas e ajustadas, sempre que for necessário, para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º. [[Decreto 9.578/2018, art. 3º.]]

§ 4º - As ações a que se refere este artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do mecanismo de desenvolvimento limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto 6.263, de 21/11/2007, fará, no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a coordenação geral das ações de que trata o art. 19. [[Decreto 9.578/2018, art. 19.]]


Art. 21

- A implementação das ações de trata o art. 19 será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, por meio de representantes dos setores que o compõem. [[Decreto 9.578/2018, art. 19.]]


Art. 22

- Na elaboração dos Planos Plurianuais e da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo federal deverá formular proposta de programas e de ações que contemplem o disposto neste Decreto, e os ajustes aos programas e às ações serão realizados durante o processo de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do Plano Plurianual.


Art. 23

- Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19. [[Decreto 9.578/2018, art. 19.]]


Art. 24

- Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.[[Decreto 9.578/2018, art. 19. Decreto 9.578/2018, art. 19.]]

Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.


Art. 25

- Ficam revogados:

I - o Decreto 7.343, 26/10/2010; e

II - o Decreto 7.390, de 9/12/2010.

Referências ao art. 25
Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Romeu Mendes do Carmo