Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 7º

- Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais as Concessionárias deverão:

I - ativar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Telefones de Uso Público constantes do Anexo II;

II - ativar, por Unidade da Federação, Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições a seguir:

a) a partir de 31/12/2003, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a 2,5%;

b) (Revogada pelo Decreto 4.769, de 27/03/2003).

Redação anterior: [b) a partir de 31/12/2005, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a 3%.]

Parágrafo único - A ativação dos Telefones de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes.


Art. 8º

- Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso Público, nas seguintes distâncias máximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:

I - a partir de 31/12/99, 800 metros;

II - a partir de 31/12/2001, 500 metros;

III - a partir de 31/12/2003, 300 metros.

Parágrafo único - A partir de 31/12/99, do total de Telefones de Uso Público em serviço, em cada localidade, no mínimo 50% deverão estar instalados em locais acessíveis ao público 24 horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deverá, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional.


Art. 9º

- A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar Telefones de Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.

Parágrafo único - As solicitações deverão ser atendidas nos seguintes prazos máximos:

I - a partir de 31/12/99, em 8 semanas;

II - a partir de 31/12/2000, em 4 semanas;

III - a partir de 31/12/2001, em 2 semanas;

IV - a partir de 31/12/2003, em 1 semana.


Art. 10

- A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos 2% dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

Parágrafo único - As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:

I - a partir de 31/12/99, em 8 semanas;

II - a partir de 31/12/2000, em 4 semanas;

III - a partir de 31/12/2001, em 2 semanas;

IV - a partir de 31/12/2003, em uma semana.


Art. 11

- Até 31/12/99, as localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público, instalado em local acessível 24 horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.


Art. 12

- Cada localidade ainda não atendida pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado deverá dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público instalado em local acessível 24 horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional observado o seguinte cronograma:

I - até 31/12/99, todas as localidades com mais de 1.000 habitantes;

II - até 31/12/2001, todas as localidades com mais de 600 habitantes;

III - até 31/12/2003, todas as localidades com mais de 300 habitantes;

IV - até 31/12/2005, todas as localidades com mais de 100 habitantes.

§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a 30 quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária do serviço na modalidade Local.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a 30 quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional a quem incumbirá, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira.

ANEXO I
Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - Acessos Instalados ([omissis])
ANEXO II
Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - Telefones de Uso Público ([omissis])