Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art.

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 9º

- A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar Telefones de Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.

Parágrafo único - As solicitações deverão ser atendidas nos seguintes prazos máximos:

I - a partir de 31/12/99, em 8 semanas;

II - a partir de 31/12/2000, em 4 semanas;

III - a partir de 31/12/2001, em 2 semanas;

IV - a partir de 31/12/2003, em 1 semana.

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