Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 6º

- A partir de 31/12/99, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:

I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;

II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:

a) a partir de 31/12/99, em 12 semanas;

b) a partir de 31/12/2000, em 6 semanas;

c) a partir de 31/12/2001, em 3 semanas;

d) a partir de 31/12/2002, em 2 semanas;

e) a partir de 31/12/2003, em uma semana.

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