Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art. 12

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 12

- Cada localidade ainda não atendida pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado deverá dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público instalado em local acessível 24 horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional observado o seguinte cronograma:

I - até 31/12/99, todas as localidades com mais de 1.000 habitantes;

II - até 31/12/2001, todas as localidades com mais de 600 habitantes;

III - até 31/12/2003, todas as localidades com mais de 300 habitantes;

IV - até 31/12/2005, todas as localidades com mais de 100 habitantes.

§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a 30 quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária do serviço na modalidade Local.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a 30 quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional a quem incumbirá, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira.

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