Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art. 10

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 10

- A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos 2% dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

Parágrafo único - As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:

I - a partir de 31/12/99, em 8 semanas;

II - a partir de 31/12/2000, em 4 semanas;

III - a partir de 31/12/2001, em 2 semanas;

IV - a partir de 31/12/2003, em uma semana.

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