Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art. 11

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 11

- Até 31/12/99, as localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público, instalado em local acessível 24 horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

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