Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998

Art.

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 7º

- Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais as Concessionárias deverão:

I - ativar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Telefones de Uso Público constantes do Anexo II;

II - ativar, por Unidade da Federação, Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições a seguir:

a) a partir de 31/12/2003, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a 2,5%;

b) (Revogada pelo Decreto 4.769, de 27/03/2003).

Redação anterior: [b) a partir de 31/12/2005, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a 3%.]

Parágrafo único - A ativação dos Telefones de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes.

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