Legislação

Lei 8.029, de 12/04/1990

Art. 19-A
Art. 19-A

- A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Lei 13.713, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 831, de 27/05/2018).
Medida Provisória 831, de 27/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o contratado seja:

a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 53. [CCB/2002, art. 54. [CCB/2002, art. 55. [CCB/2002, art. 55. [CCB/2002, art. 56. [CCB/2002, art. 57. [CCB/2002, art. 58. [CCB/2002, art. 59. [CCB/2002, art. 60. [CCB/2002, art. 61.]]
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.
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Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 53, e ss. (CCB/2002)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)