Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 80

Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Título I - APURAÇÃO E PAGAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Ir para)
Seção IV - PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Ir para)
Art. 80

- Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória 66/2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).

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