Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 79

- Do valor do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória 66/2002, art. 3º).


Art. 80

- Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória 66/2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).