Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 74

- O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é mensal (Lei Complementar 70/1991, art. 2º, e Lei 9.715/1998, art. 2º).

Parágrafo único - Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.


Art. 75

- Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS (Lei 9.779, de 19/01/99, art. 15, inc. III).


Art. 76

- A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.


Art. 77

- A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto 4.066, de 27/12/2001, o valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei 10.336/2001, art. 8º, e Decreto 4.066, de 27/12/2001, art. 2º e Medida Provisória 75/2002, art. 33):

I - gasolinas;

II - diesel;

III - querosene de aviação;

IV - demais querosenes;

V - óleos combustíveis (fuel oil);

VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI; e

VII - álcool etílico combustível.

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º - As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.

§ 3º - Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.


Art. 78

- O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/PASEP e de COFINS, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei 10.147/2000, art. 3º, inc. II e § 3º).

§ 1º - É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

§ 2º - Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.


Art. 79

- Do valor do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória 66/2002, art. 3º).


Art. 80

- Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória 66/2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).


Art. 81

- O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos (Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, art. 7º).


Art. 82

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 18):

I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.


Art. 83

- No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Lei 9.532/1997, art. 54).


Art. 84

- A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no inc. I do caput do art. 89 até (Lei 9.363, de 16/12/96, art. 2º, § 7º):

I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/PASEP não recolhido em decorrência das disposições do inc. III do art. 44; e

II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incs. VIII e IX do art. 45.

Parágrafo único - Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inc. II do caput do art. 89.