Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 76

- A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.


Art. 77

- A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto 4.066, de 27/12/2001, o valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei 10.336/2001, art. 8º, e Decreto 4.066, de 27/12/2001, art. 2º e Medida Provisória 75/2002, art. 33):

I - gasolinas;

II - diesel;

III - querosene de aviação;

IV - demais querosenes;

V - óleos combustíveis (fuel oil);

VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI; e

VII - álcool etílico combustível.

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º - As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.

§ 3º - Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.


Art. 78

- O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/PASEP e de COFINS, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei 10.147/2000, art. 3º, inc. II e § 3º).

§ 1º - É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

§ 2º - Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.


Art. 79

- Do valor do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória 66/2002, art. 3º).


Art. 80

- Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória 66/2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).