Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 620.8902.2240.6410

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÕES EM FLAGRANTE. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares que se rechaçam: Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante dos acusados. Declaração espontânea do réu aos policiais militares, no momento da prisão em flagrante, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais dos acusados foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que os apelantes ficaram cientes de seu direito de silenciar. Outrossim, da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada na confissão informal dos apelantes aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Alegação de ofensa à inviolabilidade de domicílio. Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desnecessário mandado judicial em caso de flagrante delito. Violação de domicílio que não ocorreu. A alegação de que o réu Anderson teria sido fisicamente coagido pelos policiais a assumir a autoria do crime não encontra amparo na prova dos autos. Apelantes que em sede de audiência de custódia não fizeram referência a qualquer agressão que tenham sofrido durante a prisão. O próprio acusado Anderson quando examinado para a confecção do Laudo Complementar de Exame de Delito de Integridade Física mencionou «ter caído com a face no chão, não havendo qualquer referência de que a lesão apontada na região periorbitária esquerda tenha sido em decorrência de ato de tortura praticado pelos policiais. De igual maneira, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar o acatamento da tese de quebra da cadeia de custódia, visto que as substâncias apreendidas foram devidamente relacionadas, lacradas e periciadas nos autos. Laudos de exame de entorpecentes que descrevem que o material apreendido era mesmo cocaína em pó. Ausência de comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. Princípio do pas de nullité sans grief - CPP, art. 563. No mérito, o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que os apelantes guardavam e tinham em depósito a cocaína apreendia visando empreender a traficância do entorpecente. Prova inequívoca da prática dos crimes imputados aos apelantes. Condenações que se mantêm. Dosimetria que não merece reparo. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição constante na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não há que se falar em tráfico privilegiado quando provado nos autos que o apelante Anderson se dedicava à atividade criminosa, fazendo da traficância seu meio de subsistência. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o disposto no CP, art. 44, I. A imposição de regime outro que não o fechado mostra-se inepto para a repressão do crime praticado, tendo em vista a gravidade concreta deste, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Regime fechado que se impõe ante a estrita observância do disposto nos arts. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do CP. CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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