Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORANDA. BANCÁRIO. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida a qual atestou que o reclamante, no cargo de gerente de projetos e serviços, detinha poderes para indicar colegas para promoção, para demissão e para admissão, bem como estava « investido dos poderes peculiares e equivalentes aos chefes de departamento, recebendo para tanto, salário superlativo e diferenciado em relação aos empregados do setor «, razão pela qual concluiu aquela Corte que o reclamante não fazia jus às horas extras postuladas, porque estava jungido à regra do CLT, art. 62, II. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação dos fatos e das prova produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 62, II, 224, §2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida (Súmula 126/TST), a qual atestou que o reclamante não teve restrição de sua liberdade de locomoção por portar aparelho de comunicação à distância e notebook, e no fato de que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito, de que permanecia em estado de alerta e prontidão para atender convocação para o trabalho. Incólumes os arts. 4º, 818, II, da CLT, 373 do CPC e não contrariada a Súmula 448/TST, II. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz dos arts. 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC art. 15), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do CLT, art. 791-A apenas e tão somente quanto à expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência « ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal de origem verificou que a parte, ao opor novos embargos de declaração, agiu com intuito protelatório, porque os pontos trazidos nos segundos embargos de declaração já tinham sido analisados na decisão que julgou os primeiros embargos declaratórios. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, porque não verificada violação direta dos arts. 5º, LV, da CF/88, 81 e 1022 do CPC, inviável o prosseguimento da revista. Recurso de revisa de que não se conhece.... ()
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