Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Art. 33 c/c art. 40, IV e art. 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelantes Mattheus e Gabriel condenados à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelantes Jonathan e Everton, reincidentes, condenados à pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.517 (mil quinhentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelantes presos em flagrante em local dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho". Apreensão de 50 gramas de «cocaína distribuídos em 86 embalagens; 85 gramas de «crack distribuídos em 297 embalagens; 280 gramas de «maconha distribuídos em 80 papelotes; 01 pistola Taurus, calibre 9 mm, municiada e com numeração suprimida; 02 rádios comunicadores ligado na frequência do tráfico. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha, «cocaína e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Policiais ouvidos em Juízo revelaram que a localidade é dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, que é extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que pessoas vendessem drogas dentro de seus domínios se a eles estivessem associados. As circunstâncias que culminaram com a prisão dos Apelantes deixam indene de dúvidas que eles integravam a referida facção criminosa, pois estavam em local por ela dominado na posse de três variedades de drogas distintas, além de uma pistola e um rádio comunicador. Apelante Jonathan exercia a função de «gerente do crack"; Apelante Gabriel era responsável por garantir a segurança da boca de fumo; e Apelantes Matheus e Everton exerciam a função de «vapor, realizando a venda de drogas no local. Manutenção da causa de aumento de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Com os Apelantes foi arrecadada uma pistola Taurus, calibre .9mm, municiada e com capacidade de produzir disparos. A arma apreendida na posse direta dos Apelantes era empregada como instrumento de intimidação coletiva com a finalidade de assegurar a prática do tráfico de drogas na comunidade. Pelos mesmos motivos, inviável a pretendida desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 16. Não há como reconhecer a atenuante da confissão em favor do Apelante Gabriel. Ao ser interrogado em Juízo, o Apelante Gabriel negou a prática dos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Ele disse que estava armado porque seu sogro o ameaçava. Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico em desfavor de todos os Apelantes e dos apelantes Jonathan e Everton serem reincidentes. Adequado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante do patamar de reprimenda aplicado e das circunstâncias do caso concreto. Art. 33, § 2º «a, do CP. Não há como substituir da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44, I e II, do CP. Dosimetria mantida. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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