Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5455.8001.8300

1 - TST B) recurso de revista da reclamada jbs aves ltda. Tema remanescente. Responsabilidade solidária das reclamadas.

«A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT. Desta forma, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Neste sentido o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que as Reclamadas firmaram um contrato de locação de imóvel e unidades industriais. No entanto, a 1ª Reclamada, FRS S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, «mantém a propriedade das unidades produtivas e dos bens lá existentes. Por sua vez, a segunda demandada, JBS Aves Ltda. continua explorando a mesma atividade econômica e no próprio empreendimento da locadora, administrando recursos e contratos de trabalho preexistentes (...)Ou seja, a primeira reclamada, mesmo após a locação do estabelecimento, continuou se beneficiando da mão de obra dos trabalhadores. (...). Desse modo, é certo que a primeira reclamada continuou obtendo proveito, ainda que de forma indireta, da prestação laboral da demandante. Dai decorre a conclusão de que, apesar de formalizada a sucessão de empregadores, as reclamadas continuam vinculadas, numa espécie de parceria. Diante de tais contornos fático-jurídicos, a responsabilidade solidária entre as empresas deve ser mantida. Ademais, o recurso de revista patronal lastreia-se em alegada ofensa aos arts. 2 º, § 2º, 818 da CLT, 333 do CPC e 295 do CC, dispositivos legais que não guardam pertinência temática com a hipótese. Dessa forma, não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido no tema.... ()

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