Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 147.2815.5002.5100

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Desapropriação por interesse social. Reserva chico mendes. Ofensa ao CPC/1973,CPC/1973, art. 535 não configurada. Insuficiência do fundamento atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Art. 475. Lei 9.985/200, art. 18. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juros compensatórios. Incidência. Percentual.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973,CPC/1973, art. 535; b) o Tribunal de origem consignou que, com relação ao Lei 9.984/2000, art. 45, «o embargante inova a lide, trazendo fundamento novo que em tempo algum foi cogitado. Somente em sede de embargos, o IBAMA suscitou a matéria sob o enfoque da legislação ambiental. De qualquer forma, a alegação não procede, haja vista que, em se tratando de ação de desapropriação ajuizada em 10/03/1992, descabe a aplicação de norma editada em data posterior, não havendo que falar, portanto, em negativa de vigência â Lei 9.985/2000 (fl. 932, e/STJ); c) a parte recorrente deixou de atacar tal fundamentação, suficiente para manter o decisum, limitando-se a argumentar a necessidade de atendimento da função social da propriedade, que se concretiza, sobretudo, mediante o estabelecimento de limitações administrativas (fl. 964, e/STJ); d) não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; e) a alegação sobre a afronta ao art. 475 e ao Lei 9.985/2000, art. 18, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ; f) os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula 12/STJ). Sua alíquota é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a Medida Provisória 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.9.2001); g) orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos; e h) no caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 6.7.1992 (fl. 64, e/STJ), data anterior à edição da Medida Provisória 1.577/1997 (publicada em 11.6.1997). Nessa situação, a alíquota dos juros compensatórios deve ser fixada em 6% ao ano, exclusivamente no período compreendido entre a edição da Medida Provisória 1.577/1997 até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.9.2001). ... ()

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