Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 150
e 147 DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11340/06 E LEI 9605/98, art. 32. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU ÀS PENAS DE 8 (OITO) MESESE 15 (UINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. SURSIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AOS TRÊS DFELITOS E ATIPICIDADE QUANTO AO CP, art. 147. SUBSTITUIÇÃO DA PENS PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Apelante que foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos CP, art. 150 e CP art. 147, nos termos da Lei 11.340/2006 e Lei 9605/98, art. 32, caput, todos na forma do CP, art. 69 porque, no dia 12/07/2020, adentrou no imóvel de propriedade de sua ex-namorada FERNANDA CAVALCANTE PREUSS, invadindo a citada residência contra a sua expressa vontade, além de acessar o computador da vítima e agredir seus animais de estimação enquanto falava com a vítima ao telefone. Absolvição que improcede. Vítima relata que Jorge adentrou na sua residência sem permissão. Inclusive, nem em casa se encontrava. Embora o réu não possuísse a chave do seu imóvel, conseguia abri-lo e ter acesso ao seu interior através de escadas. Ademais, mesmo que ele tivesse a chave do imóvel, o fato de estarem separados e a casa não ser habitação comum do casal, não poderia o réu adentrar na residência da vítima sem prévia autorização da mesma. Mãe da vítima que presenciou o réu na residência da filha e só saiu de lá após o seu marido tirá-lo a força. Delito de ameaça que restou demonstrado. Após o acusado ter adentrado na residência da vítima e, acessando seu computador, ter visto fotos do seu novo relacionamento e ficar transtornado de ciúmes, ameaçou matar seus animais de estimação caso a mesma não retornasse à casa. E de fato, tanto esta ameaça foi eficaz, capaz de provocar temor à vítima, que ela saiu correndo do local em que estava para ir ao encontro do acusado. Crime do CP, art. 147 que é formal e instantâneo, restando consumado quando a conduta ameaçadora provoca na vítima o temor de ser-lhe causado mal injusto e grave. E não há o que se falar que as ameaças não foram para a vítima, e sim para seus animais. A ameaça de causar um mal injusto e grave aos animais da vítima não foi endereçada para os animais, que foram o meio para atingir seu alvo que era a vítima. O sentimento de incompreensão do relacionamento que havia terminado não afasta a figura delitiva em questão, que exige apenas a manifestação clara e inequívoca da vontade do agente de intimidar a vítima, o que de fato ocorreu. Delito da Lei 9605/98, art. 32 caracterizado. O cãozinho de estimação, um filhote de Poodle, sofreu maus tratos pelo ora apelante, tendo a vítima afirmado que durante a conversa no telefone em que o réu ameaçava matar seus animais, visualizou o réu agredindo seu cãozinho, inclusive ouvindo os gritos do animal. É de se ressaltar que a vítima esclareceu que possui três cachorros e o único que Jorge não gostava era desse Poodle. Ausência de laudo pericial para comprovar as agressões ao animal que não desconstitui a condenação imposta, uma vez que maus tratos não necessariamente deixam vestígios e, felizmente, no caso em tela não houve sequelas no animal. Palavra da vítima, corroborada com outros elementos do caderno instrutório, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador, salientando que em nenhum momento, foi demonstrada qualquer intenção da vítima em acusar levianamente o ora apelante só para prejudicá-lo. Aplicação tão somente da pena de multa como alternativa da pena privativa de liberdade não merece prosperar, ante a expressa vedação legal contida na Lei 11340/06, art. 17.Não cabe ao juiz da causa conceder a isenção de custas, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804, além de ser da competência do Juízo da Vara de Execuções penais. Súmula 74/TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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