Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 32
Art. 32

- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A - Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

Lei 14.064, de 29/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

Lei 15.150, de 16/06/2025, art. 2º (Acrescenta o § 1º-B

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

CF/88, art. 225, § 1º, VII (Meio ambiente. Crueldade com os animais).
Lei 11.794, de 08/10/2008 (Regulamenta o inciso VII do § 1º da CF/88, art. 225, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei 6.638, de 08/05/1979)
Lei 6.638, de 08/05/1979 (prática didático-científica da vivissecção de animais)