Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.7803.8001.8400

1 - STJ Sucessão. Herdeiro. Doação. Imóveis doados pelos ascendentes aos descendentes comuns. Herdeira necessária preterida. Cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira. Legitimidade para pleitear a nulidade do ato de liberalidade. Doação universal não demonstrada. Patrimônio transferido que ultrapassa a metade disponível mais a legítima dos donatários. Inoficiosidade. Nulidade parcial do negócio jurídico. Artigos analisados. CCB, arts. 1.171, 1.175, 1.795. CCB/2002, arts. 544, 1.846, 2.002, 2.005 e 2.012. CPC/1973, art. 267, VI.

«1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico distribuída em 2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25/01/2013. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial julgado pela 3ª Turma do STJ, relatado pela Minª. Nancy Andrighi, julgado. Em 18/03/2014, DJ 26/03/2014 [Doc. LegJur 142.7803.8001.8400].

As principais controvérsias debatidas nesta decisão dizem respeito: (I) a legitimidade da autora-recorrida para pleitear a anulação da doação de imóveis feita aos recorrentes; (II) a ocorrência de julgamento extra petita, em decorrência da declaração de nulidade ex officio; e (III) a validade da doação. No fundamental a Corte reconheceu a legitimidade da autora como herdeira necessária a pleitear a nulidade do negócio jurídica (doação) apesar de ter feito a cessão dos direitos hereditários e ao final reconheceu a nulidade parcial da doação na parte da doação que excedeu a legítima dos herdeiros.

Quanto a legitimidade ativa da herdeira. Eis o que nos diz, no fundametal, a Minª. Nancy Andrighi:

[...].

05. Com efeito, se a pretensão deduzida pela autora-recorrida é a declaração de nulidade da doação inoficiosa, por traduzir violação à legítima, justamente para que, posteriormente, seja determinada a abertura de inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com a sua inclusão no rol de herdeiros necessários, tem ela legitimidade para fazê-lo.

06. Ademais, o fato de a recorrida ter realizado a cessão de direitos hereditários (fls. 400/401, e-STJ) não lhe retira a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta a sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que compõem a herança.

07. Não há, pois, violação do art. 267, VI, do CPC.

[...]. (Minª. Nancy Andrighi).»

Quanto a legitimidade a doação inoficiosa. Eis o que nos diz, no fundametal, a Minª. Nancy Andrighi:

[...].

17. A melhor interpretação do art. 1.171 do CC/16 (art. 544 do CC/02) é a de que a doação feita de ascendente para descendente (ou de um cônjuge ao outro), por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário-herdeiro obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (vide art. 1.785 do CC/16 e art. 2.002 do CC/02).

18. A razão de ser da fórmula é preservar a igualdade sucessória entre os descendentes e o cônjuge supérstite – quando este concorre na herança –, fórmula há muito adotada pelo Direito pátrio, que consolidou a ideia de que, mesmo quando, por qualquer razão, o ascendente quer privilegiar algum de seus herdeiros necessários, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima.

19. Daí porque o art. 1.788 do CC/16 (art. 2.005 do CC/02) dispensa da colação as doações que o doador, expressamente, determina saírem da sua metade disponível, contanto que não a excedam, resguardando, dessa forma, a legítima dos herdeiros necessários.

20. Assim, a busca da invalidade da doação, ante o preterimento da herdeira nascida do segundo relacionamento do falecido, somente é cabível se, e na medida em que, seja constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima, aferido no momento em que realizado o negócio jurídico.

21. Nessa senda, «a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula» (REsp 86518/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 01/09/1998, DJ de 03/11/1998).

86.518/STJ (Doação inoficiosa. Herança. Nulidade no tocante à parte que ultrapassa a parcela patrimonial de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade. CCB, art. 1.790).

22. Tomando, pois, por premissa que a doação inoficiosa é aferida no momento da liberalidade, nota-se claramente que houve preterição da autora-recorrida, na medida em que todos os imóveis foram doados aos demais herdeiros (meios-irmãos), não restando, inclusive, qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão.

23. Ora, nos termos do art. 1.171 do CC/16 – aplicável à espécie por força do momento em que foi entabulado o negócio jurídico doação – a legítima do não donatário, individualmente tomada, é o quantum que deve estar salvaguardado da doação realizada, sob pena de se caracterizar a inoficiosidade da liberalidade.

24. Aqui, quatro eram os herdeiros necessários à época da doação: os três filhos do casamento do de cujus com Leoni Harnack Kupsch e a recorrida – prole de um segundo relacionamento –, e apenas os primeiros foram contemplados com a liberalidade.

25. Nesse contexto, os três descendentes podiam receber em doação até 87,5% (oitenta e sete e meio por cento) do patrimônio total do falecido: 50% correspondente à parte disponível, acrescidos das respectivas frações da legítima, de 12,5% (doze e meio por cento) por herdeiro.

[...]. (Minª. Nancy Andrighi).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Ela está bem fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministra relatora.

PENSE NISSO

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação.

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional compreender em toda a extensão o que está fazendo, ou seja, impedem de sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida.

Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata) é o que prevalece sempre. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, compreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. Pense muito nisso.

Há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honorários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática.

Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos despóticos e antidemocráticos, além de sedimentar e justificar a violência e o descrédito das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.

Para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva refletem-se diretamente em honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é subordinada ao término da prestação do serviço bem como a boa vontade de alguém que não tem compromisso com as partes como deveria ter.

Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor. O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas. Pense nisso e liberte-se.