Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado, em 23/03/2022, pela prática do crime descrito no CP, art. 157, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado respondeu ao feito solto. A defesa postulou a absolvição, por carência de provas quanto à autoria e, alternativamente: a) a desclassificação da conduta prevista como roubo para a descrita como furto, por fragilidade probatória quanto ao emprego de grave ameaça ou violência; b) a incidência do conatus; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer ministerial no sentido do parcial provimento do recurso, para reduzir o acréscimo efetuado na sanção básica, em razão dos maus antecedentes do acusado. 1. Segundo a exordial aditada, no dia 24/10/2015, o denunciado tentou subtrair para si a bolsa da vítima contendo: (um) iPad, 1 (um) par de óculos da marca Ray Ban, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung S4, bem como cartões de crédito, chaves e documentos pessoais da lesada. A subtração deu-se com emprego de violência, conforme relatado pela vítima em AIJ realizada em 22/05/2019, na qual sustentou que o acusado puxou com força sua bolsa, deixando uma marca roxa no local. O roubo apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que o policial militar que passava pelo local conseguiu capturar o denunciado e recuperar a res furtivae. Na referida data, a vítima estava caminhando quando o denunciado puxou sua bolsa, até conseguir levá-la, saindo correndo. Na oportunidade a lesada gritou e foi ao encalço do acusado, que foi capturado por um militar que passava pelo local. 2. A materialidade é inconteste, ante ao registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham. Igualmente, a prova oral não deixa dúvidas quanto à autoria. A vítima identificou o acusado logo que capturado, bem como não teve dúvidas ao reconhecê-lo na delegacia e em Juízo revigorou a dinâmica dos fatos de modo a garantir como tudo ocorreu e que foi o denunciado quem subtraiu seus pertences. Assim, correto o juízo de censura. 3. Por outro lado, deve prosperar o pleito desclassificatório. Em Juízo, a lesada asseverou que sua bolsa, que estava pendurada no seu ombro, foi puxada pelo apelante e ela resistiu, mas o acusado empreendeu maior força e conseguiu arrancá-la. Em sede policial, foi dito que não houve violência, tampouco grave ameaça. Ocorre que a exordial foi aditada, por entender que havia prova da violência. 4. Não compartilho desse posicionamento. Penso que a violência não foi empregada contra a lesada. O fato de o acusado puxar com maior eficácia a bolsa da vítima e conseguir levá-la não evidencia que houve violência contra a pessoa. Demais disso, a marca roxa que teria ficado abaixo do braço da lesada, em decorrência do evento, não foi corroborada por outras provas dos autos. 5. Diante do cenário apresentado, entendo possível a alegação defensiva, devendo as provas serem interpretadas em favor da defesa, cabendo a reclassificação da conduta. 6. Igualmente, o caderno probatório evidencia que o crime foi tentado, sendo certo que, em menos de 05 minutos, o recorrente foi preso. Logo após arrancar a bolsa das mãos da vítima, o apelante foi perseguido por ela, depois por um amigo e, por fim, pelo policial, que o capturou. Não houve a posse desvigiada da coisa. Aliás, o acusado sequer exerceu de fato, a posse ou detenção da res. 7. Destarte, a dosimetria merece retoque. 8. A sanção básica remanesce acima do mínimo legal, ante a anotação na sua FAC de condenação com trânsito em julgado que não serve para configurar a recidiva, mas, segundo o posicionamento das cortes superiores, forja os maus antecedentes. Todavia, na esteira da jurisprudência a exasperação deve ser de 1/6 (um sexto). Por força do CP, art. 14, II, a sanção básica deve ser reduzida em 1/2 (metade), pois o iter criminis foi parcialmente percorrido, eis que a res furtiva não saiu da esfera da vigilância da vítima e ele foi preso minutos após conseguir puxar a bolsa da vítima, sendo perseguido o tempo todo, por ela, e pelo policial que o capturou. 9. De outro giro, observo que o processo foi fulminado pela prescrição, sendo desnecessária a análise de regime e de aplicação de pena alternativa. Registro que na hipótese a denúncia foi recebida em 10/11/2015, sendo confirmado esse recebimento em 28/01/2016. Posteriormente, o feito foi suspenso, em razão da concessão do sursis, que foi revogado. Na oportunidade, foi determinado o retorno do andamento do feito em 13/03/2019. A seguir, foi aditada a denúncia, que não é causa interruptiva da prescrição, consoante a norma do CP, art. 117. Por fim foi proferida a sentença condenatória em 26/03/2022. 10. Na espécie, a sanção aplicada prescreve em 03 (três) anos, nos termos do CP, art. 109, VI e, entre a data em que o feito voltou a correr (13/03/2019) e a prolação da sentença (26/03/2022), transcorreu lapso de tempo superior a esse prazo. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reclassificar a conduta para aquela prevista no CP, art. 155, caput, reconhecer o conatus e abrandar a sanção básica, acomodando a resposta penal do apelante VANDER ADRIANO ALVES em 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 109, VI e 110, do CP, declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV (primeira figura), do mesmo diploma legal. Oficie-se.
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