1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Ofensa a dirigentes de sindicato. Julgamento pela Justiça Estadual comum e não da Justiça Trabalhista. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, III. CCB/2002, art. 186.
«Ainda que as ofensas resultem da atuação dos ofendidos enquanto dirigentes de sindicato, a competência para processar e julgar a ação não é da Justiça do Trabalho. Competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Vitória, ES.... ()
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2 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Início da garantia. Registro do sindicato. Desnecessidade. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
«1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. ... ()
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3 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, VIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não prospera a irresignação da parte. Nos termos daSúmula 459desta Corte, a arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é cabível, tão somente por violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (antigo CPC/1973, art. 458). No caso, a Partenãoindicou, no recurso de revista interposto, ofensa aos referidos preceitos, razão pela qual o apelo não se enquadra no entendimento cristalizado no aludido verbete sumular, razão pela qual se torna inviável o exame da preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido.
2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na ausência da pré-assinalação, incumbe ao empregador, o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de pré-anotação, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Recurso derevista conhecidoeprovido. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade do Autor, eleito membro da diretoria do SINDIGRÁFICO/SE, em razão de adotar o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível à fruição da estabilidade, assim, por aferir a ausência de registro, afastou a garantia ao período estabilitário. Contudo, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da estabilidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar a máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Nesse contexto, no caso em apreço, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva . Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VEICULADAS PELA AUTORA AOS RÉUS, DIRIGENTES SINDICAIS, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE PARÓDIA EM REDE SOCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Inconformismo da ré à r. sentença que ao julgar procedente a pretensão dos autores, fixou o «quantum indenizatório de R$2.000,00, a cada um deles, no total de R$10.000,00. Vídeo de paródia de autoria da ré veiculado em rede social Facebook com ofensas proferidas contra os autores visando prejudicar a imagem pessoal e profissional deles, conquanto Presidentes e vice-presidentes de Sindicatos, alcançando também sua reputação como figuras públicas. Ataques pessoais que não se justificam, tendo a ré se utilizado de adjetivos pejorativos, expondo particularidades e nomes, buscando causar descrédito perante a opinião pública. A postagem do vídeo e os comentários da ré nas publicações ultrapassaram os limites do razoável e a ré extrapolou o direito de expressar sua opinião, ofendendo de forma desproporcional a reputação dos autores, configurando o abalo anímico, daí porque se justificam os danos morais fixados. «Quantum fixado pela r. sentença que se revela razoável e adequado à espécie. Recurso provido em parte apenas para deferir à ré-apelante a gratuidade parcial prevista no CPC, art. 98, § 5º, para fins de afastar a deserção e observado o efeito «ex nunc". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()
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5 - TST Ação rescisória. Sindicato. Dirigente sindical. Justa causa. Greve. Estabilidade provisória. Inquérito judicial para apuração de falta grave. Anistia. Ofensa ao Lei 8.632/1993, art. 1º. Não configuração. CPC/1973, art. 485, V. CLT, arts. 494, 543, 836. CF/88, art. 8º, VIII.
«Infere-se da fundamentação da decisão rescindenda que o Regional lastreou-se no conjunto probatório dos autos para concluir que a conduta do querelado infringiu as disposições contidas na Lei de Greve, tendo sido expressamente consignado que, por esse motivo, e não por atuação política, justificava-se a demissão. Considerada essa premissa fática, o corte rescisório não se viabiliza pela alegada violação do Lei 8.632/1993, art. 1º. Essa convicção mais se corrobora diante da constatação de que o recurso de revista e o de embargos que se seguiram não foram conhecidos, ainda que implicitamente, à luz da Súmula 126/TST.... ()
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6 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Empregado eleito para cargo de direção de sindicato que não mais representa os empregados da reclamada. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade provisória no emprego.
«O Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, consignou que ficou provado que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas, Bolsas, Peles de Resguardo e de Materiais de Segurança e Proteção ao Trabalho de São Paulo, para o qual o autor foi eleito diretor suplente, não tem legitimidade para atuar como representante dos empregados da reclamada. Dessa forma, do teor do acórdão regional transcrito não se verifica ofensa aos artigos 8º, II e VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 379/TST, pois não se pode reconhecer a estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical, na hipótese, na medida em que o sindicato para o qual o autor foi eleito dirigente não mais representa a categoria profissional dos empregados da reclamada. Por outro lado, para se concluir de forma diversa quanto ao enquadramento sindical dos empregados da reclamada, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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7 - STF AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.04.2018. ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS. LIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO CLT, art. 522 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 8º, I, DA CF. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 2. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o CF/88, art. 93, IX, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339, da repercussão geral. 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o CLT, art. 522, que trata dos limites legais à estabilidade dos dirigentes sindicais, foi recepcionado pelo CF/88, art. 8º, I. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do CPC, art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.... ()
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8 - STJ Administrativo. Representação sindical. Limitação do número de dirigentes. CLT, art. 522. Alegação de violação do CPC, art. 535, II, de 1973 não existente. Acórdão recorrido que declara a recepção pela CF/88. Fundamento eminentemente constitucional do acórdão. Impossibilidade de análise nesta corte.
«I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado administrativo 2/STJ. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Dirigente sindical. Extrapolação dos limites fixados no CLT, art. 522. Inexistência de estabilidade provisória.
«1. A interpretação que vigora nesta Corte é no sentido de que a norma do CF/88, art. 8º, VIII, combinada com os arts. 522 e 543, § 3º, da CLT, atribui estabilidade provisória ao máximo de sete dirigentes sindicais titulares e a igual número de suplentes. ... ()
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10 - STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Processo disciplinar. Demissão. Preliminares rejeitadas. Entrevistas à imprensa. Divulgação de áudio fornecido com autorização do Ministro de estado. Revelação de segredos funcionais. Lei 8.112/1990, art. 132, IX. Descaracterização. Atuação como dirigente de associação de servidores. Divergência com os dirigentes do órgão. Fatos não considerados aptos para tipificar o crime previsto no CP, art. 325. Paralelismo com o Lei 8.112/1990, art. 132, IX. Condutas administrativas que não se enquadram na infração imputada.
«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do julgamento de processo administrativo disciplinar e contra a publicação de portaria de demissão de servidor público federal por Ministro de Estado com fundamento na revelação de segredos funcionais (Lei 8.112/1990, art. 132, IX). O impetrante alega que as condutas imputadas não configurariam a referida tipificação, alegando, ainda, que concedeu entrevistas à imprensa na condição de dirigente de associações de servidores e, portanto, com base em mandato sindical. ... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. REELEIÇÃO DE MANDATO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) . INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415/TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, nos autos da reclamação trabalhista 0000241-21.2022.5.05.0492, em que se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual buscava o trabalhador a reintegração ao emprego. Sustenta se tratar de dirigente sindical, demitido durante o período em que deveria gozar de estabilidade. 2. A estabilidade provisória decorrente da garantia de emprego pela ocupação de cargo de diretoria em entidade sindical tem substrato no art. 8º, VIII, da CF/88e no art. 543, §3º, da CLT. Efetivamente, a teleologia dessas normas é proteger a representatividade dos trabalhadores. Isto é, não se objetiva apenas salvaguardar ao empregado eleito dirigente uma condição, em abstrato, de privilégio particular e individualizado. Trata-se, na verdade, de prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que alude o art. 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. Assim, via de regra, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado na qualidade de dirigente sindical, que possui estabilidade provisória, não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário. É o que observa da aplicação analógica das diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2/TST. 3. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a proteção constitucional de liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII). Isto é, cria-se um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, cuja posição de maior fragilidade é ocupada por aquele trabalhador eleito para representar a categoria profissional. É o que dispõem a Súmula 369/TST, I, assim como a Convenção 98 da OIT. 4. No caso concreto, sem se olvidar sobre a importância da estabilidade sindical para a garantia e defesa dos interesses dos trabalhadores, está-se diante de ação mandamental, que possui rito próprio, além de demandar prova pré-constituída que fundamente o direito líquido e certo do impetrante. De fato, o fundamento que conduziu a autoridade coatora a indeferir a antecipação dos efeitos da tutela foi a falta da «juntada do estatuto social para o juízo poder verificar, pelo menos, se houve regularidade formal na prorrogação do mandato do impetrante, que alega ser detentor da estabilidade sindical. Com efeito, o impetrante não carreou aos autos documentos por meio dos quais se possa, de plano, verificar seu direito líquido certo à reintegração. Ao mandado de segurança foram juntadas cópias de documentos de identificação pessoal (carteira de motorista, comprovante de residência, carteira de trabalho e recibos de pagamento/contracheques). Além disso, foram apresentadas cópia da reclamação trabalhista e ata de assembleia. 5. Na «Ata da Assembleia Geral Extraordinária para prorrogação do mandato da diretoria para o período 2020-2021 (fls. 99-103) consta o edital de convocação para referida assembleia, bem como o registro do resultado da deliberação sobre a prorrogação do mandato dos membros da diretoria do Sindicato. 6. Indene de dúvidas que, diante do estado de calamidade pública, a Lei 14.010/2020 passou a regular as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Em virtude disso, a legislação passou a regular institutos jurídicos objetivando tanto a preservação da saúde dos indivíduos, quanto a segurança jurídica das relações de direito privado. Dentre as medidas previstas na legislação está a possibilidade de realização de reunião e assembleias em modalidade virtual, observando-se, assim, as restrições impostas aos encontros presenciais (Lei 14.010/2020, art. 4º e Lei 14.010/2020, art. 5º). 7. Diante disso, parece não existir dúvidas acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleias deliberativas por entidades sindicais, independentemente da previsão em Estatuto Social. Isto é, em tese, seria possível se cogitar da indispensabilidade da juntada do Estatuto Social aos autos, à luz da disciplina da Lei 14.010/2020, art. 5º, caput, em que se estabeleceu que «a assembleia gera (...) poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica". Por outro lado, o conteúdo da legislação é expresso ao designar que a manifestação dos participantes deve observar, igualmente, a «identificação do participante e a segurança do voto". Ocorre que, embora na ata da assembleia conste a informação de que «segue como parte integrante desta ata para efeito de registro cartorial a lista de presença da assembleia geral extraordinária, mencionada lista não foi juntada aos autos. Consta na ata, apenas, a assinatura dos integrantes da diretoria da entidade sindical, no qual se inclui o ora impetrante. Em virtude desse cenário, a ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos não permite identificar, ao menos, os trabalhadores que dela participaram durante a deliberação, em que fixada a prorrogação do mandato da diretoria do Sindicato. Portanto, por mais essa ótica, torna-se inviável afastar a conclusão alcançada nos julgamentos ulteriores acerca da insuficiência das provas pré-constituídas para subsidiar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 8. Além disso, na própria Ata da Assembleia Geral ora analisada há registros acerca do conteúdo do Estatuto Social do Sindicato. Por exemplo, está consignado no documento que «considerando que o dia 05 de outubro de 2020 é o último dia de mandato da atual diretoria (...) diante da impossibilidade de convocar eleições para diretoria, e porque não há previsão estatutária sobre a atual, situação, prevendo quem deveria estar à frente da entidade partir de 06/ 10/2020". Inobstante, o Estatuto Social não veio aos autos, tampouco houve a apresentação de prova pré-constituída que ateste o fim do mandato da então «atual diretoria no dia 5/10/2020. Uma vez mais, compreende-se que a insuficiência da documentação juntada na ação mandamental, que pretende a cassação de decisão precária (tutela de urgência), inviabiliza a concessão da segurança. 9. Tendo em vista, em especial, a máxima reverência deste Relator às liberdades e autonomias na organização sindical e a importância da estabilidade do dirigente sindical, há fundamento adicional que inviabiliza a reforma do acórdão recorrido. Nas manifestações apresentadas pela empresa litisconsorte nesta ação mandamental, infirma-se o direito do trabalhador à reintegração, diante da inexistência de notificação sobre sua reeleição para o cargo de dirigente do Sindicato, com fulcro no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369, I, desta Corte. No entanto, uma vez mais, não há prova pré-constituída de que a litisconsorte estava ciente da alegada reeleição do impetrante, tornando inviável o acolhimento da pretensão, nesta análise de caráter eminentemente perfunctório. A propósito, consigne-se que o entendimento firmado no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369/TST, I é chancelado pela Eg. SDI-1, que reafirma a compreensão de que a ciência do empregador é requisito inafastável para a estabilidade provisória de dirigente sindical - o que, reforça-se, finda por impossibilitar a concessão da segurança, por ausência de provas. Precedente da SDI-1. 10. A partir desse cenário, diversamente do que argumenta o impetrante, não se está aqui a realizar qualquer juízo de valor acerca dos procedimentos escolhidos em suas normas estatutárias para a eleição de seus dirigentes. Inexiste, ainda, qualquer pretensão de se imiscuir na análise sobre a regularidade ou irregularidade formal da Assembleia Geral, cuja ata fora juntada aos autos, tampouco há interferência na organização sindical. Em realidade, afirma-se tão somente que é inviável a aferição do direito inequívoco à reintegração, tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados na ação mandamental. Ora, existindo, de um lado, controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória almejada e, de outro lado, não tendo sido a ação mandamental aparelhada com documentação suficiente ao exame da tese do impetrante, é inviável a concessão da segurança almejada. 11. De fato, a teor da Súmula 415/TST, a ausência de documentos essenciais importa na extinção do mandado de segurança, uma vez que o mandamus exige prova pré-constituída da suposta ilegalidade imputada ao ato coator. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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12 - STF Direito do trabalho. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88, art. 8º, VIII. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, consoante a CF/88, art. 102. ... ()
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13 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno a que se nega provimento. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. SÚMULA 369/TST, IV . O Regional, amparado nas provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi categórico ao consignar que restou demonstrado, a partir de novembro de 2021, o encerramento das atividades dos propagandistas na base territorial do SINDPOUSO, sindicato do qual o autor ocupava o cargo de dirigente. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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14 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Retorno dos autos para julgamento dos embargos de declaração.
«1 - Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - CONSIGNATÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar, de tal sorte, em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONSIGNATÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. UNICIDADE SINDICAL. TERRITORIALIDADE. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DE ENTIDADE SINDICAL DIVERSA . SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esclareça-se que o empregado, ora recorrente, pretende, por meio de um único recurso, a reforma da decisão regional, que manteve a sentença proferida em processos conexos (Reclamação Trabalhista 0101180-59.2019.5.01.0222 e Ação de Consignação de Documentos 0101198-16.2019.5.01.0017). Com efeito, o Tribunal de origem manteve a improcedência da ação trabalhista ajuizada pelo empregado - em que se discute o direito à estabilidade provisória de dirigente sindical -, e a procedência da ação de consignação ajuizada pela empresa - para formalização da dispensa na CTPS do reclamante-consignatário e para a entrega das guias para saque de FGTS. Em breve relato acerca da situação do presente feito, registre-se que o reclamante-consignatário vem defendendo a nulidade de sua dispensa, em virtude de, supostamente, ser detentor de estabilidade provisória no emprego. Invoca, para tanto, a sua condição de dirigente sindical eleito do SINPRONIG - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E TERCEIRIZADOS NO SETOR DE PROPAGANDA E VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, fundado em 22.10.2018. A reclamada-consignante, por sua vez, atribuiu a representatividade do autor-consignatário ao SINPROVERJ - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado em 29.04.1958, de modo que não lhe seria oponível a condição de dirigente sindical eleito do SINPRONIG, para fins de reconhecimento da nulidade da dispensa do empregado. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante-consignatário, registrando, para tanto, as seguintes premissas: a) a prestação de serviços se deu, prioritariamente, no Município de Nova Iguaçu; b) tanto o SINPRONIG quanto o SINPROVERJ definem o Município de Nova Iguaçu como sua base territorial, o que não é possível, nos termos do princípio da unicidade sindical, previsto no CF/88, art. 8º, II; c) o registro sindical é fundamental para a fixação do órgão de classe que efetivamente possui representatividade sobre determinada base territorial, cabendo, dessa forma, ao Ministério do Trabalho e Emprego zelar pelo princípio da unicidade sindical; d) o autor-consignatário não apresentou o registro sindical do SINPRONIG, mas tão somente o documento que se trata da solicitação da concessão do registro sindical, não havendo provas de sua efetiva concessão; e) à falta do registro, o SINPRONIG, a despeito de sua personalidade jurídica, carece de personalidade sindical apta a legitimar a sua atuação como único e legítimo representante da categoria profissional dos propagandistas no Município de Nova Iguaçu; f) não há, no processo, prova que revele qualquer atuação do sindicato que elegeu e empossou o autor, como dirigente sindical, em prol dos interesses da categoria, já que as convenções coletivas juntadas aos autos e observadas pela reclamada-consignante, sem ressalvas da parte autora, são aquelas pactuadas pelo SINPROVERJ; g) o autor, malgrado argua a sua condição de dirigente eleito do SINPRONIG para opor-se à sua dispensa, invocando estabilidade provisória, não se insurge quanto à aplicação, em seu favor, das normas coletivas celebradas pelo SINPROVERJ; h) a rescisão contratual do autor restou homologada pelo SINPROVERJ; i) não há prova de que o SINPRONIG tenha ajuizado ação visando compelir a reclamada-consignante a promover o recolhimento, em seu favor, da contribuição sindical de seus empregados que prestam serviços em Nova Iguaçu; j) não sendo a categoria do autor-consignatário representada, na base territorial do Município de Nova Iguaçu, pelo SINPRONIG, não lhe é dado opor à reclamada-consignante, como óbice à sua dispensa, a condição de dirigente eleito daquele órgão de classe e; l) o SINPRONIG não se apresenta como cisão do SINPROVERJ. O Tribunal Regional ainda enfatiza que o referido entendimento não implica negar, ao reclamante-consignatário, a condição de dirigente eleito do SINPRONIG, porquanto apenas se reconhece que a referida condição, observados os normativos que regulam a atuação dos sindicatos, notadamente quanto à unicidade sindical em determinada base territorial, não lhe permite invocar, perante a reclamada-consignante, a existência de estabilidade provisória. Não se nega que a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical prescinde do registro do respectivo sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Ocorre, todavia, que, na espécie, o Tribunal Regional não fundamentou a sua decisão com base, apenas, na exigência de efetivo registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, mas também à luz de tantas outras premissas fáticas incontestes, que individualizam o caso vertente . Vê-se que, diversamente do que a parte recorrente alega, a discussão não se encerra, propriamente, na existência ou não de registro do novo sindicato perante a autoridade competente, mas alcança, também, a questão da representatividade da referida entidade sindical. Aliás, consoante ressaltado no acórdão recorrido, não há uma prova sequer que revele qualquer atuação do sindicato que elegeu e empossou o obreiro como dirigente sindical (SINPRONIG), em prol dos interesses da categoria. Dessa forma, para se acolher as alegações da parte recorrente, no sentido de que a recente fundação do SINPRONIG (em outubro de 2018) justificaria tanto o fato de não haver sido comprovada, nos autos, a pretensão da referida entidade sindical quanto à destinação, em seu favor, das contribuições sindicais dos empregados da empresa, que prestam serviços em Nova Iguaçu, como, ainda, a circunstância de o autor não haver se insurgido contra a aplicação, em seu benefício, das convenções coletivas pactuadas pelo SINPROVERJ (e não pelo SINPRONIG), que foram juntadas ao processo e observadas pela reclamada, sem qualquer ressalva do obreiro, far-se-ia necessário proceder ao reexame da conjuntura fático probatória delineada no acórdão recorrido, o que não se admite, nos termos da Súmula 126. O mesmo óbice processual se aplica em relação à pretensão recursal quanto à forma em que haveria se dado a constituição do SINPRONIG, porquanto expressamente registrado, na decisão recorrida, que a entidade não se apresenta como cisão do SINPROVERJ. A tese recursal acerca da ocorrência de suposto desmembramento territorial de um sindicato, para a formação de outro em área menor, esbarra, também, no óbice da Súmula 297, porquanto a Corte Regional nada dispõe a esse respeito, tampouco foi instada a se manifestar especificamente quanto ao ponto, pela via dos embargos de declaração. Nesse contexto, não há como se vislumbrar a arguida ofensa direta aos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, pois, consoante registrado, as instâncias ordinárias não negaram a condição de dirigente sindical do empregado eleito do SINPRONIG, mas apenas consignaram que a reportada condição não é oponível perante a empresa reclamada-consignante, ao propósito de obstar a dispensa do obreiro pela garantia de estabilidade provisória, em atenção aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, registre-se que arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal não impulsionam o apelo ao conhecimento, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Os arestos formalmente válidos, por sua vez, revelam-se inespecíficos, com fulcro na Súmula 296, I, por não guardarem identidade com o quadro fático consignado no acórdão regional, notadamente quanto à necessidade de observância dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade e, ainda, quanto a não insurgência do obreiro em relação à aplicação, em seu favor, das normas coletivas que reportam à representatividade de outra entidade sindical, que não àquela que lhe daria o direito à estabilidade provisória pleiteada. Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - STJ Penal e processo penal. Recurso especial. Instituto candango de solidariedade (ics). Peculato e lavagem de dinheiro. Ofensa aos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP. Inocorrência. Acórdão devidamente fundamentado. Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Erros materiais não apontados. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Violação ao CPP, art. 79. Desrespeito a decisão proferida neste STJ. Inocorrência. Feito julgado prejudicado. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Pluralidade de réus. Feitos em fases diversas. Conexão desaconselhável. Acórdão em conformidade com a jurisprudência deste tribunal. Súmula 83/STJ. Negativa de vigência aos arts. 231 e 234, ambos do CPP. Inocorrência. Pedido de diligências. Indeferimento fundamentado. Ausência de cerceamento de defesa. Aresto de acordo com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ. Ausência de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Malferimento ao CTN, art. 198, § 1º. Dispositivo não analisado. Afronta ao art. 157 e 402, ambos do CPP. Alegação de quebra de sigilo fiscal e existência de provas ilícitas. Teses jurídicas não apreciadas. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Contrariedade aos arts. 327, § 1º, e 312, ambos do CP. Inexistência. Dirigentes do instituto candango da solidariedade. Equiparação a funcionários públicos para os fins penais. Caracterização. Vilipendio aos arts. 312 do CP, e 386, VII, do CPP. Absolvição. Desatendimento aos arts. 49 e 60, ambos do CP. Pena de multa. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Ofensa aos arts. 1º, V, da Lei 9.613/1998 e 386, III, do CPP. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Violação ao CP, art. 59. Parcial ocorrência. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Prejuízo exacerbado aos cofres públicos. Fundamento idôneo. Conduta social e personalidade. Ausência de fundamentação concreta. Pena-base reduzida proporcionalmente. Negativa de vigência ao CP, art. 71. Inexistência. Continuidade delitiva. Aumento justificado pelo número de infrações cometidas. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
«1. Não subsiste a apontada contrariedade ao CPP, art. 381, III, pois o aresto impugnado indicou os motivos de fato e de direito em que se baseou para julgar a contenda, notadamente quanto aos pontos questionados pela defesa. ... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES E DA UNIÃO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. EXECUÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXTINTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REAL DATA DA EXTINÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução em que os cálculos de liquidação homologados em 2018 remontam ao valor de R$ 23.300.808,33 (vinte e três milhões, trezentos mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos), o que denota a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, I da CLT. 2. A controvérsia reside em saber o marco final da estabilidade dos dirigentes sindicais, tendo em vista a extinção da sociedade de economia mista sem a designação de data ou termo no título exequendo. 3 . O Tribunal Regional eximiu-se de definir a data da efetiva extinção da reclamada (LLYOD) e registrou que o juízo da execução determinou a apuração dos cálculos limitada a 17/3/2009. Registrou que « a r. sentença proferida em agosto de 1998, condenou a então Ré a reintegrar os Autores enquanto não efetivada sua extinção, sendo certo que do v. acordão que apreciou Recurso Ordinário interposto pela então Ré constou que « com a promulgação da Lei 9.617/98, que extinguiu a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, por força do art. 3º que determinou fossem rescindidos todos os contratos de trabalho, estabelece-se o reconhecimento aos reclamantes dos seus contratos de trabalho até a data da extinção da reclamada, ou seja, da vigência da Lei 9617/98, mantendo-se a decisão de 1ºgrau «. Por fim, concluiu a Corte Regional que «sem que seja necessário discorrer (...) sobre a data que entende ter ocorrido a efetiva extinção da LLOYD - porque absolutamente despiciendo - constata-se que o D. Juiz a quo, a vista do sombrio cenário que Ihe foi apresentado, utilizou- se de razoável ponderação ao determinar a apuração dos cálculos limitada a 17/03/09, data de prolação do v. acordão que, apreciando o Agravo de Petição interposto pelos Exequentes, determinou a imediata reinclusão em folha de pagamento em 2001, a fim de não investir contra o indigitado acordão, endossado pela decisão proferida pelo I. Corregedor Regional na Reclamação que Ihe foi dirigida. 4. Em que pese aos fundamentos expostos no recurso dos reclamantes e da União, não há como se constatar ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Isso porque o entendimento da Corte Regional está baseado na interpretação e alcance do título executivo, o que atrai a incidência da OJ 123 da SbDI-2 como óbice ao processamento do apelo. 5 . Saliente-se que apesar de todo imbróglio processual causado, com sucessivas reintegrações e recursos (inclusive mandado de segurança, reclamação correcional e ação rescisória), o juízo da execução limitou os cálculos da liquidação à data do acórdão proferido em sede de agravo de petição dos exequentes, qual seja, 17/3/2009, que havia determinado a reinclusão dos reclamantes em folha de pagamento. E assim o fez para evitar o descumprimento da decisão transitada em julgado. Nestes termos, para verificar o desacerto da decisão do TRT nesta fase processual, em que título executivo foi se formando no decorrer da relação processual, e, diante da inexistência de registro da data da efetiva extinção da reclamada, não há como se chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal Regional, sob pena de se incorrer em reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera extraordinária inclusive em fase de execução de sentença, ante os termos da Súmula 126/TST. 6 . Por outro lado, a Corte Regional considerou inovatória a alegação da União de que a empresa foi extinta em 12/12/2002, visto que ela própria já havia arguido a extinção em 1998, com o advento da Lei 9.617/98, e posteriormente efetuou os cálculos até 2009. E quanto a este fundamento adotado pelo Tribunal Regional (inovação), a União não tece uma linha sequer no seu apelo, apenas reitera a alegação da extinção da empresa naquela data, o que demonstra a total falta de dialeticidade e de impugnação específica das razões do recurso de revista da União em relação aos fundamentos do acórdão regional, atraindo neste particular o óbice da Súmula 422/TST, I. Logo, não há como perquirir afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . EXECUÇÃO. TEMAS REMANESCENTES. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 2. ERRO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE ABRIL DE 1997. A União, em seu arrazoado, no que concerne aos referidos temas, deixou de indicar violação de dispositivo, da CF/88, sendo certo que desatendeu aos requisitos intrínsecos do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, II e o § 2º, da CLT. Em relação ao tema «correção monetária, a alegação de afronta de dispositivo de Lei não atende ao comando do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Por fim, quanto ao tema «erro de cálculo, o recurso de revista está manifestamente desfundamentado, pois não cuidou a parte de apontar ofensa à CF/88. Agravo de instrumento da União conhecido e desprovido .
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18 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento.
«1. Concluiu a Corte regional, na hipótese, pela improcedência dos pedidos deduzidos na ação rescisória ajuizada com o intuito de desconstituir a sentença por meio da qual indeferido o pleito de horas extras, noturnas reduzidas e reflexos, decorrentes do reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Entendeu o Tribunal de origem não ter resultado configurado o indigitado dolo da parte contrária, haja vista que a mera atuação de dirigente sindical como preposto das Rés, no processo subjacente, por si só, não implica o reconhecimento automático de «ação deliberada, no sentido de causar prejuízo aos direitos do autor. O TRT compreendeu ainda que também não se cogita de colusão, pois, se essa houvesse ocorrido, o autor não teria legitimidade ou interesse para buscar a invalidação da decisão e tampouco de ofensa à coisa julgada, nos moldes do CPC/1973, art. 471, I, por consistir a hipótese destes autos relação jurídica continuativa. Asseverou, por fim, a ausência, nos autos, de argumento capaz de invalidar a confissão do próprio Autor, no que tange à matéria de fundo da ação rescisória - reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. 2. A insurgência do Recorrente, nesta oportunidade, restringe-se, em síntese, à reiteração da alegação lançada na inicial desta ação, de que, ao assumir a representação das reclamadas em audiência como preposto dessas, o dirigente sindical, representante dos trabalhadores, contrariou os interesses da categoria profissional que representava, o que por si só, torna inválido e nulo o ato praticado, a partir da audiência de instrução. 3. Silente o Recorrente, nesse contexto, quanto aos fundamentos norteadores do acórdão recorrido, tem-se como inviável o conhecimento do recurso ordinário em face da Súmula 422/TST. ... ()
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO NA ENTIDADE DE CLASSE. ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 296/TST.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. Na hipótese, a c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 944 do Código Civil e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou que « o Tribunal Regional revelou que o empregado sofreu assédio moral desde que passou a integrar a diretoria do sindicato, inclusive com distanciamento forçado dos demais membros da equipe, não divulgação das metas em reuniões, exclusão da participação nos eventos e grupos de whatsapp e, sobretudo, estagnação funcional. «. Firmou convicção sobre o valor fixado na origem, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a despeito da gravidade da conduta do empregador e da seriedade das lesões morais sofridas pelo reclamante, não atender o princípio da razoabilidade. Os arestos colacionados no recurso de embargos com a finalidade de demonstrar a viabilidade de redução do valor fixado a título de danos morais não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado. O primeiro, proveniente da 2ª Turma, parte de fato distinto, cujo ato antissindical decorreu de dispensa sem justa causa de empregada detentora de estabilidade sindical, empossada no cargo de presidente do novo sindicado, em desrespeito à garantia no emprego assegurada a dirigente sindical. O segundo modelo, também da 2ª Turma, se refere à situação de reclamante dirigente sindical acusado de utilizar indevidamente o Sistema URA (Unidade de Atendimento Remoto) «para registrar fraudulentamente sua presença, cujo inquérito, durante o qual houve suspensão do pagamento de salários e demais direitos do contrato de trabalho, foi arquivado. Não há como verificar a similitude das circunstâncias, como as consequências físicas e psicológicas decorrentes do evento para o autor, as condições econômico-financeiras do ofendido e da reclamada na quantificação do valor dos danos morais, de modo que cada situação guarda sua particularidade em algum aspecto. Considerando que a Súmula 296/TST, I consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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20 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de prescrição da pretensão executória. Fundamento não atacado. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.... ()