Lei 14.010, de 10/06/2020

Art.
  • Sociedade. Assembleia geral.
Art. 5º

- A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30/10/2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. [[CCB/2002, art. 59.]]

Parágrafo único - A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.