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horas extras jornada ×
Doc. LEGJUR 152.0547.5720.5086

1 - TRT2 Jornada semanal de 40 horas. Divisor 200. De acordo com o CLT, art. 58, bem como art. 7º, XII e XVI da CF/88, ultrapassada a jornada contratual, as demais horas deverão ser remuneradas como extras, acrescida do respectivo adicional. Evidenciado nos autos que o reclamante foi contratado para trabalhar 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora sobre o qual incidirá o adicional de horas extras. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9010.5300

2 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Regime excepcional de jornada de trabalho 12x36. Prestação habitual de horas extras. Descaracterização. Súmula 85/TST. Inaplicabilidade.


«O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85/TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais e, embora tenha afastado a aplicação da Súmula 85/TST à hipótese dos autos, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Isso porque a Corte a quo registrou expressamente que essa era a jornada ajustada entre as partes no contrato de trabalho. Em assim decidindo, a Corte de origem observou, simultaneamente, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e as particularidades do contrato de trabalho firmado. Nesse esteio, não estão violados os preceitos de Lei e, da CF/88 invocados ou contrariados os verbetes sumulares transcritos. As decisões colacionadas não espelham hipóteses nas quais empregador e empregado ajustaram contrato de trabalho com jornada de seis horas. Assim, elas se mostram inespecíficas ao confronto de teses, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 626.5105.3721.8385

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MULTAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, contestando diversos pontos da sentença de primeiro grau, incluindo horas extras, justa causa, multas previstas na CLT, anotação da CTPS, correção monetária e juros, além de multa por embargos protelatórios. A reclamante busca a majoração da condenação por horas extras, incluindo feriados, e o reconhecimento de dispensa sem justa causa. A reclamada busca a improcedência do pedido de horas extras e, sucessivamente, a limitação da condenação ao período sem cartões de ponto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras, considerando a existência de cartões de ponto e a aplicação das Súmulas 338 do TST e 50 do TRT; (ii) verificar a validade da dispensa por justa causa, analisando a prova apresentada pela reclamada e o ônus probatório; (iii) determinar a aplicação das multas previstas no art. 467 e 477 da CLT; (iv) definir a necessidade de imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados; (vi) definir a aplicação da multa por embargos protelatórios; (vii) definir se os feriados devem ser considerados para o cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada de trabalho será definida com base nos cartões de ponto apresentados, sendo que a ausência de assinatura não os invalida. Para o período sem registro, aplica-se a Súmula 338/TST, invertendo-se o ônus da prova para a reclamada. A prova oral não elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto.4. A justa causa é mantida, pois a prova oral demonstra a prática de ato faltoso pela reclamante, configurado pela venda dos mesmos queijos encontrados no local de trabalho, apesar da ausência de flagrante.5. A multa do CLT, art. 467 é inaplicável por existir controvérsia sobre as verbas rescisórias. Inaplicável a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, diante da manutenção da justa causa e inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias.6. A não imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS é mantida, por ser faculdade do juízo e existir previsão legal de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho.7. A correção monetária e os juros serão aplicados conforme a Lei 14.905/24, decisões do STF (ADCs 58 e 59) e SDI-1 do TST, utilizando-se o IPCA-e e SELIC, de acordo com as fases do processo.8. A multa por embargos protelatórios é excluída, pois os embargos não tinham objetivo protelatório, considerando a contradição da sentença quanto ao período de condenação por horas extras.9. O pedido da reclamante de inclusão de feriados no cálculo de horas extras é improcedente, pois os feriados apontados referem-se a período posterior ao contrato de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova.2. O ônus da prova da justa causa recai sobre o empregador, exigindo-se prova robusta dos fatos constitutivos da falta grave.3. A multa do CLT, art. 467 somente é aplicável quando não houver controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias. A penalidade do art. 477, §8º da CLT não se verifica, diante da manutenção da justa causa e inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias.4. A imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS é faculdade do juízo, dependendo da análise do caso concreto.5. A correção monetária e os juros de mora em ações trabalhistas devem ser calculados de acordo com a legislação e a jurisprudência mais recente do STF e do TST, considerando as fases pré e processual.6. Embargos de declaração que apontam contradição em sentença, sem objetivo protelatório, não ensejam aplicação de multa.7. A existência de prova oral consistente pode comprovar a justa causa, mesmo sem flagrante, considerando a gravidade da falta cometida.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, §2º; 386; 467; 482; 39, §§ 1º e 2º; 818; CPC, arts. 373, II; 536, §1º; 537; Código Civil, arts. 406, §3º; 389, parágrafo único. Lei 8.177/91, art. 39, caput; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338/TST e Súmula 50/TST; Precedente da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029); STF (ADCs 58 e 59); Jurisprudência do TRT-2 (mencionados no texto original).... ()

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Doc. LEGJUR 454.2357.0497.2156

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS.


O reclamado apresentou cartões de ponto que consignam jornadas britânicas, além de não ter juntado os controles de 13 meses do pacto laboral. Aplica-se à hipótese, portanto, os termos da Súmula 338/TST, cabendo ao demandado comprovar a jornada invocada na defesa e o pagamento de todas as horas extras laboradas. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.0207.6156.8930

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA E BASE DE CÁLCULO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais de horas extras, utilizando o divisor 200 para o cálculo do salário-hora e considerando a globalidade salarial na base de cálculo. A reclamada contestou a aplicação do divisor 200, alegando que a jornada semanal de 40 horas deveria utilizar o divisor 220, com base no CF/88, art. 7º, XIII e CLT, art. 64. A reclamada também contestou a inclusão do adicional noturno, redução da hora noturna e adicional de «ativação em campo na base de cálculo das horas extras. O reclamante alegou que a jornada semanal era de 40 horas e que a reclamada alterou o divisor de 220 para 200 em dezembro de 2021, requerendo o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o divisor correto para o cálculo do salário-hora na jornada semanal de 40 horas; (ii) estabelecer quais verbas devem compor a base de cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 431/TST determina a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora em jornadas de 40 horas semanais, conforme o CLT, art. 64.4. A jurisprudência consolidada do TST (SDI-1, IRR 849-83.2013.5.03.0138) confirma a aplicação do divisor 200 para jornadas de 40 horas semanais, afastando a alegação da reclamada.5. A Súmula 264/TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é a globalidade salarial, incluindo parcelas de natureza salarial.6. O adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras. O adicional de «ativação em campo, previsto em convenção coletiva, configura-se como «salário condição, integrando a remuneração. A partir de 01/05/2020, contudo, diante da expressa previsão normativa, referidos títulos não mais se incorporam ao salário, não devendo ser considerados para tal finalidade.7. A jurisprudência do STF sobre a validade de cláusulas convencionais (ARE 1.121.633, Tema 1046) não se aplica ao caso, pois não se discute a validade da convenção coletiva, mas a composição da base de cálculo das horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Para jornadas de 40 horas semanais, o divisor 200 é o correto para o cálculo do salário-hora, conforme a Súmula 431/TST e a jurisprudência consolidada.2. A base de cálculo das horas extras compreende a globalidade salarial, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, como o adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo, este último considerado salário condição.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 64 e CLT, art. 73, § 1º; Súmula 264/TST e Súmula 431/TST.Jurisprudência relevante citada: SDI-1 do TST, IRR 849-83.2013.5.03.0138; ARE 1.121.633 (STF, Tema 1046).... ()

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Doc. LEGJUR 245.1603.2894.2657

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVEROSSÍMIL.


Nos termos da Súmula 338, Item I, do TST «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". De fato, a ausência de controles de ponto ou, como no caso, a declaração de sua invalidade, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por provas em contrário. Contudo, a não desconstituição dessa presunção pelas rés, não implica, necessariamente, o reconhecimento pelo magistrado de toda e qualquer jornada de trabalho indicada pela parte autora, não se admitindo aquelas que, pelas regras da razoabilidade e da experiência comum (CPC, art. 375), se mostraram inverossímeis. No caso, a jornada indicada e reconhecida pelo TRT foi das 12h20 à 01h, em seis dias da semana. A despeito de extensa, a jornada de 12h40min por dia não se mostra inverossímil. A causa não apresente reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITE DA JORNADA DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT reconheceu como sendo 42h a jornada máxima semanal da parte autora, levando em consideração o trabalho de 7h, por seis dias da semana. Dessa conclusão, não se verifica a alegada violação literal e direta do art. 7º, XXVI, da CF, pois, a despeito do limite de 42h não estar previsto na norma coletiva, como consignado pelo TRT, não há no trecho regional transcrito outro limite a ser considerado, que possa ser confrontado com o citado dispositivo constitucional. Não demonstrado o efetivo cotejo analítico, incide o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS. ADICIONAL DE 100%. Insurge-se as agravantes quanto à condenação ao pagamento de adicional de 100% resultante do trabalho aos domingos, ao argumento de que havia folga compensatória durante a semana. Ocorre que, o, XV do art. 7º da CR trata, apenas, do repouso semanal preferencialmente aos domingos, não versando sobre a incidência ou não do adicional de 100% resultante do trabalho prestado neste dia, não havendo, assim, se falar em sua violação literal e direta. De seu turno, os arestos colacionados também não viabilizam o processamento do recurso de revista, uma vez que o primeiro deles é oriundo do tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e o segundo traz endereço eletrônico que não remete diretamente à íntegra do julgado paradigma. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Consignou o Tribunal Regional a possibilidade de redução, por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada para 30 minutos, aos trabalhadores cuja jornada diária efetivamente trabalhada não ultrapasse 6h30min, não sendo esse o caso do reclamante em face da prestação habitual de horas extras. Como se observa, não se discute, no caso, a validade da norma coletiva que disciplinou o fracionamento e/ou redução do intervalo intrajornada, mas a sua subsunção a hipótese dos autos, uma vez que, como visto, a situação da parte autora não se enquadra aos termos da referida norma, na medida em que a sua jornada não observa o limite diário nela fixado. Dessa forma, considerando que não se discute a validade da norma coletiva, a causa não tem transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica ou política, não havendo se falar na alegada ofensa aos arts. 7º, XXXVI, da CF/88e 71, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o TRT, ao determinar a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidiu contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.6497.3105.5436

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CLASSIFICAÇÃO SINDICAL. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cerceamento de defesa pela não oitiva de preposto e indeferimento de prova, reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, classificação como bancária/financeira, horas extras, jornada especial de 6 horas, horas extras acima da 8ª semanal e 40ª mensal, horas extras por falta de pausa de 10 minutos, honorários sucumbenciais e correção monetária. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da condição de bancária/financeira, condenação em horas extras e reflexos, jornada especial, e alteração nos critérios de cálculo de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva do preposto e da juntada de prova (vídeo); (ii) estabelecer se existe vínculo empregatício com a segunda reclamada e se as atividades da reclamante se enquadram na categoria de bancária/financeira; (iii) determinar se há direito a horas extras, considerando os cartões de ponto, jornada especial de seis horas, e a falta de pausa de 10 minutos; (iv) definir a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros; (v) definir a condenação ou não em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de preposto e da juntada de prova não configura cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes é faculdade do magistrado, conforme o CLT, art. 848 e jurisprudência consolidada do TST. O magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou desnecessárias para a formação de sua convicção. A classificação das atividades da reclamante como bancária ou financeira não se sustenta, pois as provas demonstram que as reclamadas atuam como instituições de pagamento, com atividades distintas daquelas previstas na Lei 4.595/1964 para instituições financeiras. A prova oral não desqualifica as atividades das reclamadas como instituições de pagamento. A Súmula 239/TST não se aplica. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois os cartões de ponto comprovam o pagamento das horas extras e adicional noturno. As provas apresentadas não invalidam os cartões de ponto e não demonstram diferenças em horas extras devidas, além de não atender aos requisitos da NR 17. Não há direito a horas extras por falta de concessão da pausa de 10 minutos, uma vez que o trabalho não foi enquadrado na NR 17. Os honorários sucumbenciais são devidos, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo suspensa apenas a exigibilidade do pagamento. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-e e juros legais na fase pré-processual, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e a diferença entre a taxa Selic e o IPCA para juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de preposto e juntada de provas não configura cerceamento de defesa quando amparado na faculdade do magistrado e na irrelevância das provas para o deslinde da controvérsia. A atividade exercida pela reclamante não se enquadra na definição de atividade bancária ou financeira prevista na Lei 4.595/64, sendo insuficientes as provas para reconhecer a alegada condição. A ausência de prova robusta e consistente que refute os cartões de ponto impede o reconhecimento das horas extras pleiteadas. A jornada de trabalho da reclamante não se enquadra nos requisitos da NR 17 para reconhecimento da jornada especial de seis horas. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, suspendendo-se apenas a exigibilidade do pagamento. A correção monetária e os juros devem ser calculados observando as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 848; art. 370, parágrafo único, do CPC; Lei 4.595/64, art. 17; Lei 12.865/2013, art. 6º; Súmula 239/TST; CLT, art. 277; NR 17; art. 791-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CLT; CLT, art. 818, I; Lei 8.177/91, art. 39; art. 389 e 406 do Código Civil; art. 406, § 1º do Código Civil; OJ 118 da SDI-I do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e Súmula 239/TST; ADCs 58 e 59 do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 682.9655.7173.9764

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS.


No caso em tela, o debate acerca da validade do regime de trabalho 12x36 nos casos em que há a prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a discussão sobre a aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência, possui transcendência jurídica, conforme nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Deve ser provido o agravo de instrumento em razão da possível má aplicação do CLT, art. 59-B RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. No caso, o Regional consignou que «ao narrar que era impedido de usar o banheiro ao longo de toda a jornada que, inclusive, excedia de 12 horas por dia, ao autor incumbiria a prova desse fato, não bastando, diante da pouca verossimilhança da alegação, a aplicação da presunção de veracidade emanada da confissão ficta". Salientou ainda que a petição inicial foi «lacônica acerca dos demais fatos que poderiam ensejar o dano extrapatrimonial alegado, sendo insuficiente, conforme bem pontuado na sentença, a assertiva de que teria sofrido humilhações em face do tratamento dispensado por condôminos". Desse modo, para esta Corte constatar a presença dos elementos suficientes para se imputar à reclamada o dever de indenizar, seria imprescindível o reexame fático probatório, situação que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. O Regional decidiu que a prestação habitual de horas extras implica a invalidação do regime de compensação de jornada 12x36 apenas quanto ao período não prescrito, anterior a 11/11/2017, em relação ao qual entendeu a Corte devida a aplicação do item IV da Súmula 85/TST. Entretanto, no que se refere ao período posterior a 11/11/2017, o TRT decidiu que se devem incidir as disposições estabelecidas nos CLT, art. 59-A e CLT, art. 59-B. De início, o entendimento do Regional sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso não deve prevalecer, porquanto, se tratando de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Já com relação à aplicação da Súmula 85/STJ, nos casos em que houve a invalidade do regime de trabalho 12x36 em razão da habitual prestação de horas extras, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o regime de 12x36 não se trata de sistema típico de regime de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: « para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 859.6568.8633.8606

9 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. Lei 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE.


Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/9/2019, firmou, por maioria, o entendimento de que « a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF «. Nesse contexto, como registrado pelo TRT ser incontroversa nos autos a inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, sem a extrapolação da jornada semanal, a autora faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIVISOR APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema divisor aplicável e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 02/09/2003 E QUE PERMANECE VIGENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que as disposições do CLT, art. 318, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.415/2017, somente se aplicam aos professores que se alternam entre turmas distintas, não abrangendo professora da educação infantil, com dedicação exclusiva a uma única turma, como ocorre com a autora. No entanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, nos termos do CLT, art. 318 (redação antiga), criou distinção não prevista pelo legislador, extrapolando os limites interpretativos. Logo, a decisão regional deve ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0001.5000

10 - TST Horas extras. Empregado do «banco postal. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Reconhecimento da condição de bancário. Jornada de trabalho. CLT, art. 224. Inaplicabilidade


«1. Não prospera a pretensão de reconhecimento da condição de bancário ou de financiário, para qualquer fim, a empregado dos Correios, pelo simples fato de laborar no «Banco Postal. Nos termos da regulamentação emanada do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.954/2011), o correspondente bancário não presta serviços bancários básicos por conta própria, mas de acordo com a instituição bancária ou financeira contratante, que é a beneficiária dos serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 245.7855.3626.2811

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO HABITUAL DE INJETÁVEIS. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. HORAS EXTRAS. REGISTRO FRAUDULENTO DE JORNADA. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.


É devido o adicional de insalubridade em grau médio ao empregado que aplica injetáveis diariamente, mantendo contato permanente com agentes biológicos. A prova oral que demonstra orientação da empresa para registro de jornada diversa da efetivamente cumprida afasta a presunção de veracidade dos controles de ponto e autoriza o pagamento de horas extras. A ausência de declaração de nulidade do banco de horas na sentença impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, por falta de interesse recursal. O descumprimento de cláusulas normativas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras enseja a aplicação de multa prevista em norma coletiva. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos quando fixados em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. A justiça gratuita deve ser mantida quando o trabalhador apresenta declaração de hipossuficiência econômica não infirmada nos autos.Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. A nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST prevê que os reflexos das horas extras nos DSRs repercutem nas demais verbas salariais, não configurando bis in idem, desde que trabalhadas a partir de 20/03/2023. Os descontos previdenciários e fiscais incidem sobre os créditos reconhecidos judicialmente e devem ser suportados por empregado e empregador, conforme suas respectivas quotas, nos termos da lei. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial com juros legais; a taxa SELIC exclusivamente da data do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e os juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples, acumulada mês a mês, para evitar anatocismo, nos moldes da apuração de tributos federais.Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A FATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVA ORAL PARTILHADA. RECURSOS DESPROVIDOS. A Lei 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso, incidindo sobre fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), conforme a tese firmada pelo TST no tema 23. A prova dividida não beneficia a parte que apresenta testemunha descredibilizada, sendo válida a conclusão judicial que reconhece a supressão parcial do intervalo com base em prova oral idônea.  ... ()

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Doc. LEGJUR 261.9269.6890.2355

12 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.


Com fundamento no CPC, art. 1.021, § 2º, aplica-se o juízo de retratação para reapreciar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou a tese segundo a qual « a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada (acórdão publicado em 16/10/2019), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese fixada por esta Corte Superior. In casu, consta do acórdão regional que, da totalidade da jornada da reclamante (28 horas semanais), apenas 3 horas eram destinadas ao trabalho extraclasse, enquanto a exigência legal seria de pelo menos 9,33 horas, do que se conclui que a referida proporção da carga horária do professor não foi respeitada pelo Município. Ocorre que o Regional deferiu à reclamante o pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal e reflexos, ou seja, adotou entendimento contrário à tese fixada no Pleno do TST. Assim, torna-se imperiosa a modificação do decisum para limitar a condenação ao pagamento do adicional de 50%. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 951.1995.9321.3847

13 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.


Estabelece a Súmula 366/TST que «n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Extrapolado esse limite, a súmula prevê que «será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador". In casu, o Regional fixou «os minutos anteriores e posteriores à disposição da reclamada em 30 minutos diários médios, por todo o período contratual, destinados à troca de uniforme, café e deslocamento, que devem ser pagos como tempo extra, nos termos da Súmula 366/TST e TJP 15 deste Eg. Regional, já excluído o tempo de espera do ônibus da empresa". Como os minutos residuais foram fixados em 30 minutos, conforme a prova dos autos, impossível excluir da condenação, como extras, dez minutos diários. Desse modo, inexiste contrariedade à Súmula 366/TST. Com relação à alegação patronal de que «a troca de uniforme e o «lanche não constituem tempo à disposição do empregador, cabe salientar que o reclamante prestou serviços antes da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 2º, V, VII e VIII, ao CLT, art. 4º. Agravo de instrumento desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 423, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras". Na hipótese sub judice, o Regional consignou que «a jornada em turnos de revezamento extrapolou o limite de oito horas diárias, não podendo «ser aplicados, ao caso em análise, os instrumentos normativos, porquanto houve, sistematicamente, a extrapolação do referido limite legal previsto, com a prestação habitual de horas extras e labor no intervalo intrajornada". Também foi registrado, no acórdão regional, que nas folhas de pagamento «constam pagamentos de horas extras em quase todos os meses". Nesse contexto, considerando as afirmações do Colegiado regional de que a jornada de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de horas extras, reputa-se descaracterizado o ajuste. Assim, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, conforme decidiu o Tribunal de origem. O § 3º do art. 8º e o art. 611-A, I e XIII, da CLT foram acrescidos pela Lei 13.467/2017, não se encontrando em vigor à época da prestação de serviços do reclamante. Assim, inaplicáveis ao caso. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PACTUADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. In casu, havia autorização do «órgão competente, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Estabelece o § 3º do CLT, art. 71, in verbis : «O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". O Regional concluiu que, «ainda que autorizada a majoração da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento pelas normas coletivas de trabalho, o certo é que o autor estava submetido à prorrogação da jornada, como já anotado, vez que a jornada era cumprida em turnos de 8 horas diárias, além de tempo à disposição reconhecido (30 minutos diários anteriores e posteriores à jornada), tudo sem olvidar das horas extras após a 8ª diárias, habitualmente quitadas no curso do contrato, o que veda a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos nos termos do dispositivo celetista acima mencionado". Nessas circunstâncias, o Regional, ao concluir que «a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por ato do órgão competente, não se aplica à hipótese dos autos, não vulnerou o CLT, art. 71, § 3º. Além da inexistência de registro de que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos tivesse sido pactuada por norma coletiva, o disposto no art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável à hipótese dos autos, em que a prestação de serviços ocorreu antes da vigência da citada legislação. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do CLT, art. 897, § 7º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, o Tribunal a quo concluiu que «a TR fica restrita ao período anterior a 25.03.2015, e, a partir de então, deve incidir o IPCA-E, o que restou consignado na origem". Constata-se, pois, que o Regional deixou de aplicar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no item «(ii) da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 309.8497.5994.6766

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO POR FORA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela empregadora direta (1ª Ré) e pela dona da obra incorporadora (3ª Ré) contra sentença que reconheceu pagamento de salário extrafolha («produção), horas extras e intervalo intrajornada suprimido, condenou ao pagamento de parcela de produção inadimplida, reconheceu a responsabilidade solidária da dona da obra, deferiu justiça gratuita ao autor e fixou honorários sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 6 questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de salário «por fora com base em confissão do preposto; (ii) a correção da jornada de trabalho fixada (horas extras e intervalo), ante a confissão sobre a invalidade dos controles de ponto; (iii) a exigibilidade do pagamento da parcela «produção do último mês trabalhado; (iv) a configuração da responsabilidade solidária da empresa incorporadora (dona da obra); (v) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao autor; (vi) a razoabilidade do percentual fixado para honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A confissão judicial do preposto da 1ª Ré quanto ao pagamento «por fora (art. 843, §1º, CLT; art. 389, CPC) prevalece sobre os holerites, em razão do princípio da primazia da realidade, integrando a remuneração (art. 457, §1º, CLT). A Ré não se desincumbiu do ônus de provar natureza diversa ou valor incorreto (art. 818, II, CLT).2. A confissão do preposto sobre a incorreção das anotações invalida os controles de jornada (art. 74, §2º, CLT), invertendo o ônus da prova (Súmula 338, I, TST). A prova testemunhal confirmou a jornada da inicial e a supressão parcial do intervalo (art. 71, §4º, CLT). A existência de ação movida pela testemunha contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo prova de parcialidade (TST, IRR Tema 72), inexistente no caso. A habitualidade das horas extras invalida acordo de compensação (Súmula 85, IV, TST).3. Reconhecida a natureza salarial da parcela «produção e alegado o inadimplemento de agosto/2024, competia à 1ª Ré comprovar o pagamento (fato extintivo - art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.4. Comprovado grupo econômico por coordenação entre a 3ª Ré (ARQUIPLAN) e a 4ª Ré (AR21), ambas empresas incorporadoras e donas da obra. Aplica-se a exceção da OJ 191 da SDI-1 do TST, confirmada pela Tese 2 do IRR Tema 6 (TST), que responsabiliza solidariamente o dono da obra construtor ou incorporador pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro/subempreiteiro, por aplicação analógica do CLT, art. 455.5. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (pessoa natural) goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC; Súmula 463, I, TST), suficiente para a concessão da justiça gratuita (art. 790, §4º, CLT), cabendo à parte contrária elidir tal presunção, o que não ocorreu.6. O percentual de 10% fixado para honorários sucumbenciais mostra-se razoável e compatível com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT (zelo, lugar, natureza/importância da causa, trabalho e tempo), situando-se dentro dos limites legais (5% a 15%).IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e não providos.Teses de julgamento:A confissão judicial do preposto sobre pagamento extrafolha prevalece sobre registros formais (holerites), conforme princípio da primazia da realidade.A confissão do preposto sobre a incorreção dos registros de ponto invalida os controles e inverte o ônus da prova da jornada (Súmula 338, I, TST).A existência de ação movida pela testemunha contra o mesmo empregador, por si só, não a torna suspeita (TST, IRR Tema 72).Compete ao empregador o ônus de provar o pagamento de verba salarial específica inadimplida, alegada pelo empregado (art. 818, II, CLT).A empresa incorporadora, dona da obra, responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas do subempreiteiro, conforme exceção prevista na OJ 191 da SDI-1 do TST, interpretada pela Tese 2 do Tema 6 do IRR do TST, mediante aplicação analógica do CLT, art. 455.A declaração de hipossuficiência firmada pelo empregado presume-se verdadeira para fins de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário (Súmula 463, I, TST).Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º; 71, § 4º; 74, § 2º; 455; 457, § 1º; 790, §§ 3º e 4º; 791-A, caput e § 2º; 818, II; 843, § 1º. CPC, arts. 99, § 3º; 373, II; 389.Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula 85, IV; Súmula 338, I; Súmula 463, I; Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1; IRR Tema 6 (Paradigma: IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tese 2); IRR Tema 72 (Paradigma: IRR-50-02.2024.5.12.0042). ... ()

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Doc. LEGJUR 777.5043.5199.9269

15 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA


4x4. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Por outro lado, ressalte-se que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88) . A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais, etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). Na hipótese dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas em escala 4x4, no caso de empregado sujeito a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 02/04/2002 e encerrado em 16/11/20. Nesse contexto, importante salientar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de « pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . É certo, ainda, que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Com efeito, em que pese o entendimento de prevalência da norma coletiva, estamos diante de caso com jornada extenuante - 4 dias de trabalho com alternância de turnos, com duração diária de 12 horas. Nesse sentido, cabe ressaltar que o próprio art. 611-A, I, da CLT faz referência à observância dos limites constitucionais: «A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a jornada laboral do reclamante é demasiadamente extensa, o que evidentemente viola os limites impostos ao regime especial de turnos ininterruptos de revezamento, comprometendo a proteção da saúde do trabalhador. Além disso, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, ressalte-se que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituída escala 4x4. Dessa forma, deve ser mantida a invalidade do regime de jornada adotado na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 369.1507.3723.5741

16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA EM TRABALHO EXTERNO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TRABALHADOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NATUREZA JURÍDICA NÃO REMUNERATÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.


Aplica-se ao processo do trabalho a Lei 14.010/2020, art. 3º, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, os créditos anteriores a cinco anos da distribuição da ação devem ser considerados prescritos com o acréscimo de 141 dias ao cômputo do prazo. 2. A equiparação salarial pressupõe identidade de função, produtividade e perfeição técnica, exercidas no mesmo estabelecimento empresarial, conforme CLT, art. 461. No caso, restou comprovada a distinção de áreas geográficas de atuação entre o autor e os paradigmas, inviabilizando o reconhecimento da equiparação pretendida. 3. A prova testemunhal revelou que, embora o autor desempenhasse atividade externa, havia controle da jornada mediante uso de aplicativo de registro de visitas interligado a sistema interno da empresa (Sales Force), com geolocalização. Não demonstrada a incompatibilidade da atividade com o controle de jornada, é inaplicável o disposto no CLT, art. 62, I. A ausência de registros formais atrai a aplicação da Súmula 338/TST, I, com prevalência da jornada alegada na inicial, arbitrada pelo juízo, com base na prova oral, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência pacificada do TST atribui ao trabalhador externo o ônus de comprovar a não fruição da pausa. Diante da prova dividida e da afirmação de testemunha de que havia permissão para gozo de uma hora de intervalo, julga-se improcedente o pedido de horas intervalares. 5. O contrato de mútuo celebrado entre as partes, com cláusula de desconto em folha e previsão de restituição do valor em caso de dispensa, mostra-se válido. A posse do veículo pelo autor após o encerramento do contrato de trabalho sem a quitação do saldo devedor reforça a obrigação de pagamento. A cláusula contratual afasta a natureza remuneratória do bem financiado e exclui qualquer hipótese de doação, incorporação ao patrimônio do trabalhador ou obrigação da empresa quanto ao parcelamento ou quitação por liberalidade. O saldo devedor atualizado, apurado em R$ 73.840,75, deve ser pago pelo autor, com acréscimos legais, sendo autorizada a compensação com eventuais créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 6. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para reconhecer a suspensão do prazo prescricional nos termos da Lei 14.010/2020, deferir o pagamento de horas extras com reflexos e fixar os critérios de apuração do crédito, mantida a improcedência dos demais pedidos formulados.  ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7005.6200

17 - TST Divisor de horas extras.


«A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, registrado pelo Regional que a reclamante exercia jornada de 8 horas diária, o correto seria aplicar o divisor 220, todavia não houve a interposição de recurso de recurso da parte contrária nesse sentido, portanto a decisão regional deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9016.5600

18 - TST Divisor de horas extras.


«A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, registrado pelo Regional que a reclamante trabalhava em jornada de 8 horas diárias, o correto seria aplicar o divisor 220, todavia não houve a interposição de recurso da parte contrária nesse sentido, portanto a decisão regional deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 268.8866.9992.7628

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 E DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA JORNADA DIFERENCIADA DE PROFESSOR PREVISTA NO CLT, art. 318 AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1.


Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o CLT, art. 318, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior a 11/11/17, devido à revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras decorrentes do CLT, art. 318 ao período anterior a 17/02/17, em razão de sua alteração. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do CLT, art. 384, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do CLT, art. 318, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 349.3877.3466.5401

20 - TST RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA .


Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Ante uma possível afronta ao CLT, art. 298, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no art. 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Segundo a SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta « (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 298 e provido.... ()

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