Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.6497.3105.5436

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CLASSIFICAÇÃO SINDICAL. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cerceamento de defesa pela não oitiva de preposto e indeferimento de prova, reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, classificação como bancária/financeira, horas extras, jornada especial de 6 horas, horas extras acima da 8ª semanal e 40ª mensal, horas extras por falta de pausa de 10 minutos, honorários sucumbenciais e correção monetária. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da condição de bancária/financeira, condenação em horas extras e reflexos, jornada especial, e alteração nos critérios de cálculo de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva do preposto e da juntada de prova (vídeo); (ii) estabelecer se existe vínculo empregatício com a segunda reclamada e se as atividades da reclamante se enquadram na categoria de bancária/financeira; (iii) determinar se há direito a horas extras, considerando os cartões de ponto, jornada especial de seis horas, e a falta de pausa de 10 minutos; (iv) definir a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros; (v) definir a condenação ou não em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de preposto e da juntada de prova não configura cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes é faculdade do magistrado, conforme o CLT, art. 848 e jurisprudência consolidada do TST. O magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou desnecessárias para a formação de sua convicção. A classificação das atividades da reclamante como bancária ou financeira não se sustenta, pois as provas demonstram que as reclamadas atuam como instituições de pagamento, com atividades distintas daquelas previstas na Lei 4.595/1964 para instituições financeiras. A prova oral não desqualifica as atividades das reclamadas como instituições de pagamento. A Súmula 239/TST não se aplica. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois os cartões de ponto comprovam o pagamento das horas extras e adicional noturno. As provas apresentadas não invalidam os cartões de ponto e não demonstram diferenças em horas extras devidas, além de não atender aos requisitos da NR 17. Não há direito a horas extras por falta de concessão da pausa de 10 minutos, uma vez que o trabalho não foi enquadrado na NR 17. Os honorários sucumbenciais são devidos, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo suspensa apenas a exigibilidade do pagamento. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-e e juros legais na fase pré-processual, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e a diferença entre a taxa Selic e o IPCA para juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de preposto e juntada de provas não configura cerceamento de defesa quando amparado na faculdade do magistrado e na irrelevância das provas para o deslinde da controvérsia. A atividade exercida pela reclamante não se enquadra na definição de atividade bancária ou financeira prevista na Lei 4.595/64, sendo insuficientes as provas para reconhecer a alegada condição. A ausência de prova robusta e consistente que refute os cartões de ponto impede o reconhecimento das horas extras pleiteadas. A jornada de trabalho da reclamante não se enquadra nos requisitos da NR 17 para reconhecimento da jornada especial de seis horas. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, suspendendo-se apenas a exigibilidade do pagamento. A correção monetária e os juros devem ser calculados observando as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 848; art. 370, parágrafo único, do CPC; Lei 4.595/64, art. 17; Lei 12.865/2013, art. 6º; Súmula 239/TST; CLT, art. 277; NR 17; art. 791-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CLT; CLT, art. 818, I; Lei 8.177/91, art. 39; art. 389 e 406 do Código Civil; art. 406, § 1º do Código Civil; OJ 118 da SDI-I do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e Súmula 239/TST; ADCs 58 e 59 do STF. ... ()

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