Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA E BASE DE CÁLCULO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais de horas extras, utilizando o divisor 200 para o cálculo do salário-hora e considerando a globalidade salarial na base de cálculo. A reclamada contestou a aplicação do divisor 200, alegando que a jornada semanal de 40 horas deveria utilizar o divisor 220, com base no CF/88, art. 7º, XIII e CLT, art. 64. A reclamada também contestou a inclusão do adicional noturno, redução da hora noturna e adicional de «ativação em campo na base de cálculo das horas extras. O reclamante alegou que a jornada semanal era de 40 horas e que a reclamada alterou o divisor de 220 para 200 em dezembro de 2021, requerendo o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o divisor correto para o cálculo do salário-hora na jornada semanal de 40 horas; (ii) estabelecer quais verbas devem compor a base de cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 431/TST determina a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora em jornadas de 40 horas semanais, conforme o CLT, art. 64.4. A jurisprudência consolidada do TST (SDI-1, IRR 849-83.2013.5.03.0138) confirma a aplicação do divisor 200 para jornadas de 40 horas semanais, afastando a alegação da reclamada.5. A Súmula 264/TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é a globalidade salarial, incluindo parcelas de natureza salarial.6. O adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras. O adicional de «ativação em campo, previsto em convenção coletiva, configura-se como «salário condição, integrando a remuneração. A partir de 01/05/2020, contudo, diante da expressa previsão normativa, referidos títulos não mais se incorporam ao salário, não devendo ser considerados para tal finalidade.7. A jurisprudência do STF sobre a validade de cláusulas convencionais (ARE 1.121.633, Tema 1046) não se aplica ao caso, pois não se discute a validade da convenção coletiva, mas a composição da base de cálculo das horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Para jornadas de 40 horas semanais, o divisor 200 é o correto para o cálculo do salário-hora, conforme a Súmula 431/TST e a jurisprudência consolidada.2. A base de cálculo das horas extras compreende a globalidade salarial, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, como o adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo, este último considerado salário condição.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 64 e CLT, art. 73, § 1º; Súmula 264/TST e Súmula 431/TST.Jurisprudência relevante citada: SDI-1 do TST, IRR 849-83.2013.5.03.0138; ARE 1.121.633 (STF, Tema 1046).... ()
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