Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 626.5105.3721.8385

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MULTAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, contestando diversos pontos da sentença de primeiro grau, incluindo horas extras, justa causa, multas previstas na CLT, anotação da CTPS, correção monetária e juros, além de multa por embargos protelatórios. A reclamante busca a majoração da condenação por horas extras, incluindo feriados, e o reconhecimento de dispensa sem justa causa. A reclamada busca a improcedência do pedido de horas extras e, sucessivamente, a limitação da condenação ao período sem cartões de ponto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras, considerando a existência de cartões de ponto e a aplicação das Súmulas 338 do TST e 50 do TRT; (ii) verificar a validade da dispensa por justa causa, analisando a prova apresentada pela reclamada e o ônus probatório; (iii) determinar a aplicação das multas previstas no art. 467 e 477 da CLT; (iv) definir a necessidade de imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados; (vi) definir a aplicação da multa por embargos protelatórios; (vii) definir se os feriados devem ser considerados para o cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada de trabalho será definida com base nos cartões de ponto apresentados, sendo que a ausência de assinatura não os invalida. Para o período sem registro, aplica-se a Súmula 338/TST, invertendo-se o ônus da prova para a reclamada. A prova oral não elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto.4. A justa causa é mantida, pois a prova oral demonstra a prática de ato faltoso pela reclamante, configurado pela venda dos mesmos queijos encontrados no local de trabalho, apesar da ausência de flagrante.5. A multa do CLT, art. 467 é inaplicável por existir controvérsia sobre as verbas rescisórias. Inaplicável a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, diante da manutenção da justa causa e inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias.6. A não imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS é mantida, por ser faculdade do juízo e existir previsão legal de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho.7. A correção monetária e os juros serão aplicados conforme a Lei 14.905/24, decisões do STF (ADCs 58 e 59) e SDI-1 do TST, utilizando-se o IPCA-e e SELIC, de acordo com as fases do processo.8. A multa por embargos protelatórios é excluída, pois os embargos não tinham objetivo protelatório, considerando a contradição da sentença quanto ao período de condenação por horas extras.9. O pedido da reclamante de inclusão de feriados no cálculo de horas extras é improcedente, pois os feriados apontados referem-se a período posterior ao contrato de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova.2. O ônus da prova da justa causa recai sobre o empregador, exigindo-se prova robusta dos fatos constitutivos da falta grave.3. A multa do CLT, art. 467 somente é aplicável quando não houver controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias. A penalidade do art. 477, §8º da CLT não se verifica, diante da manutenção da justa causa e inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias.4. A imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS é faculdade do juízo, dependendo da análise do caso concreto.5. A correção monetária e os juros de mora em ações trabalhistas devem ser calculados de acordo com a legislação e a jurisprudência mais recente do STF e do TST, considerando as fases pré e processual.6. Embargos de declaração que apontam contradição em sentença, sem objetivo protelatório, não ensejam aplicação de multa.7. A existência de prova oral consistente pode comprovar a justa causa, mesmo sem flagrante, considerando a gravidade da falta cometida.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, §2º; 386; 467; 482; 39, §§ 1º e 2º; 818; CPC, arts. 373, II; 536, §1º; 537; Código Civil, arts. 406, §3º; 389, parágrafo único. Lei 8.177/91, art. 39, caput; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338/TST e Súmula 50/TST; Precedente da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029); STF (ADCs 58 e 59); Jurisprudência do TRT-2 (mencionados no texto original).... ()

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