companheira expulsa do lar
Jurisprudência Selecionada

17 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

companheira expulsa ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7561.0400

1 - TJRJ Responsabilidade civil. União estável. Concubinato. Companheira expulsa do lar. Ação de indenização. Pedido procedente. Demolição de imóvel pertencente ao casal sem autorização de uma das partes. Danos materiais cabíveis. Considerações do Des. Luiz Felipe Francisco sobre o tema. CCB/2002, art. 186. Lei 9.278/96.


«... Bem se vê, por aí, que ao contrário do que alega o apelante, a autora foi expulsa do lar conjugal por seu ex-companheiro, não tendo em momento algum abandonado sua residência, tanto que após a dissolução da união estável, acordou com seu ex-companheiro que o imóvel construído ficaria para a filha do casal, despreocupando-se quanto à partilha do bem edificado durante a constância da união, não podendo prosperar a tese do apelante, de que a apelada teria perdido o direito à propriedade por ter abandonado o lar. Não se alegue que a apelada não estaria amparada pela Lei 9.278/96, uma vez que como se vê dos autos a autora residiu no imóvel até 31/05/96, data em que já se encontrava em vigor a referida lei, podendo afirmar-se que a apelada foi amparada sim, pela lei regulamentadora da união estável. De tal forma, tendo o apelante participado ativamente da empreitada de demolição, e não havendo autorização da autora quanto à parte que lhe cabia na casa, dúvidas não restam de que deve o réu, ora apelante, indenizar a autora pelos danos materiais suportados, não restando ao Julgador de primeiro grau outra alternativa, senão julgar procedente em parte o pedido inicial. ... (Des. Des. Luiz Felipe Francisco).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 153.0560.3005.4100

2 - TJSP Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Alegação por parte de companheira de que no momento da separação, veio a sofrer humilhação em público, diante de familiares e de vizinhos, expulsa que fora do lar conjugal juntamente com filho. Pedido indenizatório indeferido, em julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Hipótese. Existência de questões delicadas a exigir concessão de possibilidade, à parte, de demonstrar os danos sofridos. Sentença anulada, para que seja promovida a regular produção de provas. Recurso provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 463.7815.3446.8760

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DA-NO MORAL À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUAN-TO A PRISCILA E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A EMERSON ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS QUANTO A EMERSON, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RE-CORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOYCE, E AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA (FLS.361), DANDO CONTA DE QUE EMERSON, ACOMPANHADO DA SUA ATUAL COMPA-NHEIRA, A IMPLICADA PRISCILA, DIRIGIU-SE À SUA RESIDÊNCIA, A FIM DE ENTREGAR O FILHO QUE POSSUEM EM COMUM. CON-TUDO, DESENCADEOU-SE UMA DISCUSSÃO NO LOCAL, EM RAZÃO DO DESCONTENTA-MENTO DE JOYCE EM RELAÇÃO À PRESEN-ÇA ALI DE PRISCILA, REFERINDO-SE A UM ACORDO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE, CUJO PROPÓSITO ERA EVITAR QUE AMBOS FICASSEM EM FRENTE AO SEU PORTÃO, DE-VIDO A COMPORTAMENTOS ABUSIVOS POR PARTE DAQUELES, MAS SENDO CERTO QUE, NO ÁPICE DO ENTREVERO, A VÍTIMA VEIO A FISICAMENTE AGREDIR PRISCILA, PEGAN-DO-A PELO PESCOÇO, A FIM DE RETIRÁ-LA DO LOCAL, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDOS NESTA: ¿DOIS TRAÇOS DE ES-CORIAÇÕES EM REGIÃO CERVICAL ESQUER-DA MEDINDO 30 MM E 05 MM DE COMPRI-MENTO; TRAÇO DE ESCORIAÇÃO EM REGIÃO SUPRA CLAVICULAR DIREITA MEDINDO 10 MM DE COMPRIMENTO; TRAÇO DE ESCORIA-ÇÃO EM REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA PRÓXIMO A LINHA AXILAR ANTERIOR ME-DINDO 60 MM DE COMPRIMENTO¿, QUEM, EM SEGUIDA, REVIDOU AS AGRESSÕES DESFE-RINDO ARRANHÕES E TAPAS CONTRA JOYCE. ATO CONTÍNUO, AO INVÉS DE ME-DIAR O CONFLITO, EMERSON EXACERBOU A VIOLÊNCIA, ATACANDO JOYCE, ESTRAN-GULANDO-A E DESFERINDO SOCOS CONTRA ELA, E A PARTIR DO QUE PRODUZIU ¿PLACA DE ESCORIAÇÃO EM TERÇO INFERIOR DO BRAÇO DIREITO MEDINDO 40 X 20 MM; TRÊS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM TERÇO SUPE-RIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO MEDINDO 10 MM, 05 MM E 05 MM DE COMPRIMENTO; PLA-CA DE ESCORIAÇÃO EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 15 X 15 MM; DOIS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 05 MM DE COMPRIMENTO CADA¿, E O QUE FOI TESTEMUNHADO PELA SUA SOGRA, MÔNICA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE, NO INSTANTE EM QUE A DIS-CÓRDIA ECLODIU, ENCONTRAVA-SE NO IN-TERIOR DE SEU DOMICÍLIO E, AO DESLO-CAR-SE PARA A ÁREA EXTERNA, PRESENCI-OU EMERSON ENGAJADO NO CONFRONTO FÍSICO, DESFERINDO SOCOS CONTRA JOYCE E ¿PUXÕES DE CABELO¿, ENQUANTO SIMULTANEAMENTE EQUILIBRAVA SEU FI-LHO NOS BRAÇOS, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA INTERVENÇÃO, AO RETIRAR O INFAN-TE DO EPICENTRO DO EMBATE E O ACOMO-DANDO SOBRE O CAPÔ DE UM AUTOMÓVEL NAS PROXIMIDADES, ANTES DE TENTAR CONTER O IMPLICADO, QUE, INABALÁVEL, PERSISTIU NAS AGRESSÕES, A DENUNCIAR UM EXCESSO QUANTITATIVO DOLOSO, UMA VEZ QUE A REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO À SUA ATUAL COMPANHEIRA JÁ HAVIA CESSADO, E O QUE TAMBÉM FOI VISIVEL-MENTE CONSTATADO, DADA A NATUREZA E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS POR SUA ANTIGA COMPANHEIRA, MAS CONDU-ZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A PRISCILA, EM FAVOR DE QUEM INCIDE A RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, QUAL SEJA, DA LEGÍTIMA DEFESA REAL PRÓPRIA, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUB-SISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO NO JU-DICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURA-DORIA DE JUSTIÇA, O MESMO SE DANDO NO TOCANTE AO DESCARTE DA VERBA INDENI-ZATÓRIA, QUANTO À CONDENAÇÃO REMA-NESCENTE ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIR-CUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA COR-TE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDI-ÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA RE-PRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACI-FICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTA-DO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DE-FERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. RO-GERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DES-FECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMI-DADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMEN-TE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DES-CARTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO DE PRISCILA E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE EMERSON.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7565.4200

4 - TJRJ Lesão corporal gravíssima. Absolvição. Recurso ministerial desejando a condenação da recorrida, esta absolvida pelo reconhecimento da legítima defesa própria. Diante de tais argumentos, deve o referido excesso exculpante ser reconhecido como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a mantença da absolvição, já agora por este fundamento. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre a possibilidade de reconhecimento de causa supra legal exculpante. CP, art. 25 e CP, art. 129, § 2º, I. CPP, art. 386, VI.


«Esta é mais uma da contenda que findou em ofensa à integridade física e que somente não culminou com resultado mais grave por puro golpe do acaso. Não há qualquer dúvida que o casal envolvido viveu junto por cerca de um ano e meio, nascendo da relação um filho. A recorrida é do lar e a apontada vítima é um pedreiro, ambos morando em localidade humilde e separados de fato. O elo existente entre eles, qual seja a criança, fazia com que os contatos fossem constantes, sendo certo que ela já acionou seu ex-companheiro, ora vítima, para obter pensão alimentícia, mas nada logrou receber diante do inadimplemento. Há registros de ocorrências por agressões e ameaça feitos pela recorrida contra a vítima. A lesão corporal praticada pelo ex-companheiro é anterior ao fato narrado na denúncia deste processo e o crime de ameaça possui data posterior. Consta também que o ex companheiro, aqui vítima, já foi denunciado por furto tentado, aceitando a suspensão condicional do processo, estando extinta a punibilidade. Há notícia trazida pela recorrida e também pela tia desta informando que o ex-companheiro é pessoa agressiva, já tendo ofendido à integridade física da recorrida, sendo que tal ocorria com mais frequência quando ele bebia. Após este quadro da realidade do casal, surge o fato principal, onde a recorrida narra que, como de costume e antes de agredi-la, o ex-companheiro foi até a sua casa após ter bebido. Pediu para ir ao banheiro, estando ela com uma panela com água no fogão para fazer macarrão. Pouco tempo depois ele deixou o banheiro com uma faca na mão, na altura do rosto. Vendo que seria atingida, para defender-se, segurou a faca e se feriu, tendo ele largado o instrumento ao solo. Nervosa, ficou fora de si, pegou a água que estava no fogo e jogou na vítima, tendo esta saído em seguida. A vítima, por sua vez, quando ouvida em juízo, disse que foi visitar o seu filho e sua ex-companheira lhe jogou água quente porque não queria assinar os recibos referentes a entrega dos mantimentos que ele estava levando. Ocorre que, posteriormente, outra vez ouvido em juízo, ele já forneceu um colorido diverso daquele prestado nas últimas declarações, acrescentando que estava com o seu filho no colo quando ela jogou a água e que só conseguiu afastar o seu filho antes de ser atingido. Diante das duas versões trazidas aos autos, estando a da vítima divergente em dois momentos, pois acrescentou dado importante e principal até então inexistente nos autos, não há como afirmar, peremptoriamente, não ter havido agressão injusta e atual por parte da apontada vítima em relação à recorrida. Esta dúvida sobre a existência ou não de uma causa de exclusão da antijuridicidade leva ao reconhecimento da mesma em favor da recorrida, até porque, hodiernamente, e após o advento da Lei 11.690/08, que imprimiu nova roupagem ao inciso VI, do CPP, art. 386, adotando posicionamento já consagrado na doutrina, em havendo fundada dúvida sobre a existência de uma causa de exclusão do crime, deve tal interpretação da prova sofrer a aplicação do in dubio pro reo. Ocorre que neste processo situação peculiar existe, razão pela qual o exame não se esgota nesta análise. A própria vítima disse que, após defender-se da injusta agressão, a faca portada pelo ex-companheiro caiu ao solo, tendo ela ficado nervosa e fora si, o que a fez pegar a água que estava fervendo e jogar na vítima. Neste ponto devemos examinar a ocorrência do excesso de legitima defesa própria. A nossa legislação prevê a denominada legitima defesa justificante, qual seja, a que excluiu a antijuridicidade, conforme preceitua o CP, art. 25, punindo também os excessos praticados por dolo ou culpa, conforme art. 23, parágrafo único. No entanto, não há no ordenamento pátrio o denominado excesso exculpante, conforme reconhecido no direito penal alemão, português, espanhol, etc. Neste ponto surge a primeira indagação, qual seja, a da possibilidade de reconhecimento da referida causa, na modalidade de causa supra legal de exclusão da culpabilidade. A questão da exculpação constitui tema não convergente, havendo respeitável corrente doutrinária sustentando não ser reconhecível, por não admitir-se a analogia in bonam partem. Porém, a mais atualizada doutrina já evoluiu no sentido de admitir a analogia em matéria penal em normas permissivas e explicativas ou complementares, desde que in bonam partem. O que não é possível, sob pena de violação do principio da legalidade e da reserva legal, e a adoção da analogia em normas incriminadoras. Outro argumento a ser somado é o do necessário respeito que deve haver ao principio nullum crimen, nulla poena sine culpa. Caso contrário, e apenas pelo descuido do legislador, que deixou de regular determinada hipótese, estaríamos condenando alguém pela simples omissão legislativa, em total dissonância com o principio da culpabilidade. E foi nessa rota de entendimento que o próprio STJ, através do voto do Ministro Assis Toledo (RT 660/358), decidiu que «não age culpavelmente — nem deve ser, portanto, penalmente responsabilizado pelo fato — aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstancias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiencia, não lhe era exigível comportamento diverso. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

5 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 423.2667.3865.8866

6 - TJRS APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.


1. Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Caso em que a palavra firme e linear da ofendida dá conta de que o acusado, seu companheiro à época, a empurrou de forma reiterada, para fazer com que saísse do imóvel no qual residiam, em meio a discussão ocorrida entre eles, na qual a «expulsou do lar". Narrativa da vítima que se mostrou livre de indícios de interesse em falsa acusação, sendo corroborada, ainda, pelos relatos de uma testemunha. Condenação mantida, por incursão nas sanções do Decreto-lei 3.688/1941, art. 21.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 447.1367.4169.2080

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3. No caso dos autos, por ser incontroverso que o Reclamante atuava como agente de segurança na COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, atividade de risco acentuado, correto o reconhecimento da invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, não havendo, violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Recurso de revista não conhecido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 258.1419.9244.5525

8 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de prisão temporária em preventiva. Imputação do crime de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e com emprego de arma de fogo). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis da Paciente. Destaca que a mesma apresenta dois filhos gêmeos menores de idade. Aduz, ainda, que «a Paciente é advogada e, considerando as suas prerrogativas profissionais, deveria ser recolhida em uma sala do Estado Maior, ou, na sua inexistência, ser posta em prisão domiciliar". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Inviabilidade do pleito de recolhimento da Paciente à sala do Estado Maior. Orientação do Supremo Tribunal Federal declarando não recepcionada perante a Constituição da República a regra do, VII do CPP, art. 295, sob o argumento de que «a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF/88)". Persistência normativa dos demais, do citado CPP, art. 295, bem como do disposto na Lei 8906/94, art. 7º, levando-se em conta o especial discrímen da prisão especial decorrente dos relevantes cargos e funções ali dispostos, dada a necessidade de proteção da atuação profissional que lhes é inerente. Jurisprudência da Excelsa Corte esclarecendo que «sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade prisional que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções, pelo que «não caracteriza constrangimento ilegal quando, ante a inexistência de sala de Estado-Maior, é possibilitado o cumprimento da medida cautelar em cela que cumpre a mesma função (STJ). Informação da SEAP dando conta de que, a despeito da derrubada da prisão especial pelo Supremo Tribunal Federal, «mantém ativas as antigas celas destinadas àquela finalidade, por entender que, dependendo do perfil, regime e situação do IPL, caberá uma separação do mesmo do coletivo, sobretudo quando sua integridade física estiver em risco". Daí a complementação final, em situação análoga à presente, no sentido de que, «encontrando-se o paciente - advogado - preso em cela especial, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado-maior, nos termos previstos pela Lei 8.906/94, art. 7º, V". Pedido que, nesses termos, se rejeita. Custódia prisional que, de resto, há de ser mantida. Paciente que, em tese, teria desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima André Pinheiro de Andrade (ex-companheiro), sendo causa suficiente para a sua morte. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Pedido de prisão domiciliar que não reúne condições de ser albergado. Subsistência de vedação legal explícita à mulher-mãe que pratica o crime com violência contra a pessoa (CPP, art. 318-A, I), situação que mais se agrava, na espécie, pelo fato de se ter um homicídio duplamente qualificado praticado contra seu ex-companheiro, o qual inclusive vivia sob o mesmo teto dos seus filhos menores. Orientação do STJ que não é outra senão enfatizar que «a legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, pelo que, «mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, (..) não se permite a concessão da prisão domiciliar (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 111.7180.3000.2100

9 - STJ Adoção. Menor. Família. Homossexual. União estável. Concubinato. Discriminação. Proibição. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. Deferimento da medida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.010/2009, art. 1º. ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.622 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º (LICCB). CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 227.


«... 2. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 190.5620.9436.6016

10 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ADUZINDO QUE O MESMO NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, INSERTA NO art. 61, II, F DO C.P.; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 4) A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO; E, 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Três Rios, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, várias vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 654.4983.6848.6051

11 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 269.8351.2767.2126

12 - TST AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR. PROVIMENTO.


A Lei 13.015/2014 promoveu alterações na CLT, estabelecendo novas regras para o processamento dos recursos trabalhistas, entre as quais a que mitiga o tratamento a ser dado aos vícios formais de menor gravidade do processo. Nessa senda, o referido preceito trouxe a possibilidade de saneamento dos mencionados defeitos pela parte ou mesmo a sua desconsideração quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, buscando, com isso, a efetivação do julgamento de mérito. Pode-se asseverar, então, que a Lei 13.015/2014, ao dar predominância à substância em detrimento da forma, buscou valorizar o papel do Tribunal Superior do Trabalho como órgão de uniformização de jurisprudência, com intuito de propiciar o julgamento do mérito dos recursos de revista. Seguindo a mesma trilha, o novo CPC, instituído pela Lei 13.105/2015, elegeu como um de seus princípios a primazia da solução de mérito, o qual se encontra insculpido, de forma expressa, no art. 4º, do mencionado diploma. E esse princípio, o qual direciona o processo para a solução de mérito, encontra-se estampado em vários dispositivos do CPC/2015, valendo destaque o art. 139, o qual estabelece no seu, IX como um dos deveres e responsabilidade do juiz o de «determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". No capítulo relativo à «Ordem dos Processos nos Tribunais, o novo CPC, no seu art. 932 estabelece como uma das incumbências do Relator do processo o de conceder prazo ao recorrente para que sane vício ou complemente sua documentação, procedimento que deve ser observado antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso. É o que dispõe, literalmente, o parágrafo único do referido dispositivo, aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 10 da Instrução Normativa 39 desta Corte Superior. O CPC/2015, art. 1.007, por seu turno, também estabelece no seu § 2º a possibilidade de saneamento de irregularidade no preparo, quando houver recolhimento insuficiente, determinando a intimação da parte recorrente antes da declaração de deserção do recurso, dispositivo este que, a exemplo dos demais, traz a essência da nova sistemática processual para o seu texto, voltando-se para a superação dos óbices formais no processo, a fim de se alcançar o exame do mérito. E, seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Acerca das disposições contidas no mencionado preceito e orientação jurisprudencial (CPC/2015, art. 1.007, § 2º e Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1), tem-se que elas devem ser interpretadas sistematicamente com os demais dispositivos do CPC/2015 e da CLT, já comentados anteriormente (arts. 4º, 139, IX, e 932, parágrafo único, CPC/2015 e 896, § 11, da CLT). Isso porque o saneamento da irregularidade não pode se restringir à hipótese de insuficiência das custas e do depósito recursal, devendo abranger, ainda, o caso em que a parte efetua o recolhimento dentro do prazo, mas realiza a comprovação em momento processual posterior. De fato, ao considerar que as normas processuais vigentes, tanto civis quanto trabalhistas, estão focadas para o exame de mérito, com a superação de obstáculos de caráter meramente formal e de pouca gravidade, não se poderia conceber que alguém que recolhe as custas e o depósito recursal dentro do prazo, mas que realiza a comprovação a destempo, não possa regularizar o defeito do seu recurso, enquanto aquele que fez o recolhimento a menor seja contemplado com o saneamento. Com efeito, o recolhimento insuficiente se mostra mais grave do que a comprovação posterior, de modo que, sendo a norma jurídica aplicável para o caso de maior gravidade, com mais razão deve incidir para o menos grave, vindo a calhar para a espécie a máxima do Direito, segundo a qual quem pode o mais pode o menos ( a maiori, ad minus ). Não se pode ignorar que esta Corte Superior tem jurisprudência sumulada, na qual estabelece que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso « (Súmula 245). No entanto, não se pode olvidar que o referido verbete decorreu da interpretação de norma editada em período anterior à CF/88 e à novel redação do CPC e da CLT, diplomas os quais vieram dar maior efetividade às garantias do amplo acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88), com repercussão nas regras processuais. Em verdade, a referida súmula objetivou pacificar jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do momento processual em que se deveria realizar o depósito recursal: se previamente à interposição do recurso, como estabelecia a redação primitiva do CLT, art. 899, § 1º; ou se dentro do prazo alusivo ao recurso, na forma estabelecida na Lei 5.584/1970, art. 7º. Na época em que editado o mencionado verbete (1985), o entendimento fixado foi de que o prazo para o depósito recursal estava submetido a «nova sistemática da Lei 5.584/1970, art. 7º, o qual havia derrogado a norma anterior, ou seja, o CLT, art. 899, § 1º, na sua redação primitiva, como se pode inferir dos precedentes que deram origem à Súmula 245. Oportuno acentuar que as regras processuais naquela época eram bem mais rígidas, inexistindo espaço para superação de vícios meramente formais, ao contrário do que se observa no atual ordenamento jurídico, em que há mitigação desses obstáculos, sempre na busca do exame do mérito. Importante consignar que uma das modernizações trazidas pela Lei 13.467/2017 para a CLT foi a possibilidade de o depósito recursal ser substituído pelo seguro garantia judicial, modalidade para a qual a jurisprudência desta Corte Superior tem se revelado mais flexível quando da aplicação das regras processuais de cunho formal, concedendo, por exemplo, prazo para que a parte comprove o registro de sua apólice na SUSEP, órgão de fiscalização e controle do mercado de seguro. Precedentes . Ora, se é possível conceder prazo para a comprovação do registro da apólice de seguro, também se pode estabelecer prazo para a comprovação do depósito recursal; mormente quando há indícios de que ele foi efetivamente realizado, sendo certo que tal circunstância não há falar em prejuízo na regular marcha processual. O certo é que as novas regras que orientam o processo se revelam cristalinas nos vários dispositivos que compõem o CPC e a CLT, exigindo dos julgadores a observância desses novos paradigmas, quando da apreciação das demandas que lhes são submetidas. Em sendo assim, deve o juiz colocar no plano secundário questões processuais de índoles meramente formais, passíveis de saneamento, para perseguir e alcançar o julgamento de mérito da causa. Na hipótese, constata-se que o reclamado, quando da interposição do seu recurso de revista, trouxe aos autos a guia de recolhimento e do depósito recursal, porém desprovidas de autenticação bancária. Não obstante, em momento processual posterior, quando da oposição dos embargos de declaração contra a decisão monocrática que não admitiu o seu recurso, reapresentou a guia, juntamente com o comprovante bancário de pagamento, demonstrando que efetuou o recolhimento dentro do prazo recursal. Nesse cenário, há que se reconhecer que os recolhimentos feitos pelo reclamado, no valor correto e dentro do prazo exigido, cumpriram a finalidade essencial do ato, qual seja, a garantia do Juízo e o pagamento das custas processais, não se podendo negar que o defeito de autenticação constatado quando da interposição do seu recurso de revista trata-se de vício formal, perfeitamente sanável, consoante a novel diretriz processual. Oportuno registrar que esta Corte Superior, em situações similares à discutida nos autos, já entendeu possível o saneamento do vício em discussão, tendo-se afastado a deserção do apelo. Precedentes . É bem verdade que a SBDI-1 já se manifestou acerca da impossibilidade da concessão de prazo para o caso discutido nos autos. Contudo, não se pode negar que a jurisprudência sempre está em constante evolução, podendo ser alterada ao longo do tempo, sendo que no particular ainda há espaço para muitos debates acerca da aplicação da primazia do exame de mérito no processo do trabalho. Diante de todo o exposto, há que ser considerado como sanado o vício formal observado quando da interposição do recurso de revista do reclamado e, assim, afastado o óbice processual declarado em Juízo de admissibilidade ad quem relativo ao recolhimento do depósito recursal. Por conseguinte, aplicando-se por analogia o teor da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, depois de verificado presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Ante o elevado valor da condenação arbitrado no processo, reconhece-se a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. CONDUTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS arts. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Ante possível violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. CONDUTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado. Sobre a responsabilidade objetiva, o CCB/2002, no art. 927, parágrafo único, prever, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Pertinente salientar que a questão relativa à responsabilidade civil objetiva do empregador já se encontra pacificada pelo STF, o qual fixou a seguinte tese jurídica no Tema 932 da Tabela de Repercussão geral daquela excelsa Corte: « o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. No caso, contudo, não se verificam os atributos necessários à aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, sob o prisma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando não haver no acórdão recorrido premissas de que o dano objeto de discussão tenha decorrido do desempenho de atividade potencialmente lesiva ao empregado, tendente a expô-lo a risco especial. Superada a aplicação do dispositivo anteriormente mencionado, restaria saber se, para a espécie, incidiria o comando dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil . Como é de sabença, os referidos preceitos impõem responsabilização objetiva do empregador, porém, de forma restrita, atribuindo essa responsabilidade quando o dano decorrer de ato ilícito praticado pelo empregado, no exercício do seu trabalho ou em razão dele. Trata-se, portanto, de responsabilidade indireta, o que exige interpretação restritiva da norma, de modo que a responsabilização do empregador somente terá vez quando o caso devidamente se enquadrar nas hipóteses previstas na lei. Em outras palavras, não se pode dar interpretação ampliativa à lei para responsabilizar o empregador por atos dos seus empregados. Sobreleva consignar, ainda, que, embora objetiva, a responsabilidade civil atribuída ao empregador, na forma estabelecida nos preceitos em epígrafe, somente se concretiza quando, além da comprovação da conduta ilícita e do dano, haja demonstração da culpa do empregado (responsabilidade subjetiva) e da relação de preposição. E essa relação exige que o ato praticado pelo empregado tenha decorrido das atividades prestadas sob a subordinação do empregador. Precedente do STJ. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o de cujus, após saber de sua demissão por meio de sua companheira, se dirigiu ao escritório do preposto da empresa recorrente, em estado de embriaguez e de ânimo alterado, portando uma faca, momento em que ocorreu o homicídio, o qual ceifou a sua vida. Pelo que se extrai da decisão regional, nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, não havendo como se estabelecer, de forma precisa, como se deu o infortúnio. O fato é que os elementos de prova levam a presunção de que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça perpetrada pelo de cujus, o qual se dirigiu ao local do ocorrido armado e com ânimo alterado, o que denota sua intenção de praticar ato ilícito contra o empregado da reclamada. Em tal circunstância, não há como imputar ao empregador responsabilidade objetiva pelo dano causado a terceiro. Primeiro porque não se pode considerar que o empregado tenha praticado a conduta que ensejou a morte do de cujus no exercício do trabalho ou em razão dele. Não foi por conta de suas atividades ou em razão dela que cometeu o homicídio, mas em face de uma ameaça a sua própria vida. Em outras palavras, o empregado que praticou o ato que ensejou a morte do de cujus não o fez em razão da prestação dos seus serviços ou a mando do empregador. Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções. Segundo porque, embora a responsabilidade civil do empregador seja objetiva, para que ela lhe seja imputada, é necessário que haja culpa do empregado na prática do ato tido como ilícito (responsabilidade subjetiva), sendo que, na espécie, não se pode ter como incontroverso, a partir dos elementos fático probatórios constantes do processo, que o homicídio decorreu de conduta culposo do empregado. Aliás, as premissas fáticas existentes no acórdão recorrido indicam que o infortúnio, possivelmente, resultou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo provável que o empregado tenha agido em legítima defesa, ante a conduta e o comportamento do de cujus, como já esboçado anteriormente. Ressalte-se que sequer há sentença penal condenatória contra o empregado que praticou o ato ilícito, existindo no processo apenas peças de inquérito, as quais, inclusive, lhe são favoráveis, porquanto apresentam indícios de que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio. E mesmo que existisse sentença condenatória, dela não se poderia concluir que o empregado necessariamente agiu no exercício de suas funções ou em razão dela; tampouco sob a subordinação do empregador na prática do ato ilícito. Nesse contexto, tem-se que, não havendo relação da conduta praticada por um dos empregados da reclamada com o exercício do seu ofício ou mesmo em face dele, não há como se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Desse modo, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, condenando-o ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, ofendeu a letra dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 189.5134.0005.7341

13 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 217-A C/C ART. 226, II (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 421/439, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Marcelo de Oliveira Santos, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 126.5910.6000.5700

14 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Abandono afetivo. Prazo prescricional. Compensação por danos morais, por abandono afetivo e alegadas ofensas. Decisão que julga antecipadamente o feito para, sem emissão de juízo acerca do seu cabimento, reconhecer a prescrição. Paternidade conhecida pelo autor, que ajuizou a ação com 51 anos de idade, desde a sua infância. Fluência do prazo prescricional a contar da maioridade, quando cessou o poder familiar do réu. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 149/STF. CF/88, art. 5º V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 9º, CCB/1916, art. 168, CCB/1916, art. 177, CCB/1916, art. 384 e CCB/1916, art. 392, III.


«... 3. A matéria em debate cinge-se à questão da ocorrência ou não da prescrição, reconhecida pela Corte de origem, para ajuizamento de ação por filho contando cinquenta e um anos de anos de idade, buscando compensação por danos morais decorrentes de afirmados abandono afetivo e humilhações ocorridas quando autor ainda era menor de idade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 125.7444.0000.2700

15 - STJ Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.


«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 123.9262.8000.7200

16 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os diferentes tipos de sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.


«.... II.b) Litisconsórcio necessário - abordagem inicial ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 158.2929.0307.9855

17 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA; ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DA RÉ E CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DOS DEMAIS RÉUS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com base no CPP, art. 386, VII, absolver a ré da imputação pelos crimes narrados na exordial e que condenou os demais réus às penas de e 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 1.010 (um mil e dez) dias-multa para cada réu, incursos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, c/c a majorante insculpida no art. 40, IV, da Lei Antidrogas; 158, §1º, do CP, c/c as agravantes estatuídas pelo art. 61, II, a e c, também do CP, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Codex, por duas vezes, ambas as subtrações c/c a agravante inserta no art. 61, II, a, também do mesmo diploma repressivo, os dois roubos perpetrados em concurso formal de crimes entre si, tendo sido a empreitada, como um todo, consumada nos moldes do art. 69 do mesmo código. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa